Introdução e Evolução do Direito Penal

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O Ministério Público (MP) é o representante da sociedade para denunciar os delitos.

Ex.: O Inquérito Policial (IP) se converte em processo judicial penal. O Poder Judiciário deve aceitar a denúncia para se tornar processo. O MP atua junto ao Poder Judiciário.

1. Introdução: ordenamento jurídico-penal e sistema jurídico-penal

  • 1.1. Recordando referências histórico-doutrinárias
  • 1.2. O ordenamento jurídico do ponto de vista macropolítico;
  • 1.3. O ordenamento jurídico do ponto de vista micropolítico;


Para que serve o Direito Penal? Para institucionalizar/oficializar a vingança?

A origem do Direito Penal não é importante, mas, sim, sua conformação cultural, seu processo de consolidação.

1. Ordenamento jurídico e ordenamento jurídico-penal: referências doutrinárias.

A origem do Direito Penal (difícil de precisar) se perde no tempo. Atualmente, está relacionado à política de segurança. A lei surge da relação entre a sociedade e o Estado. O Direito Penal tem relação com as políticas públicas, atendendo a diversos interesses.

O legislador valora os bens e os protege — essas escolhas têm viés político.

Fase da vingança privada (senso comum) — Marcada pela reação da vítima, familiares ou grupo social contra o ofensor (banimento, castigo...) — vingança de sangue (solidariedade). Ação mecânica. A formalização do Direito Penal era a vingança. Posteriormente, foi possível pagar com moeda (que evoluiu para multa) pela ofensa causada.

Fase da vingança divina — Evolução místico-religiosa. Punição feita por sacerdote. O crime atenta contra o divino. Ex.: Inquisição, Direito Canônico, penitência (sanção)... crime associado ao pecado.

Fase da vingança pública — Fusão do poder religioso e do poder político do soberano. Espetáculo público como intimidação (a pena cumpre um papel político). O crime como atentado ao poder do soberano, que, por sua vez, é o representante divino. (Como paralelo, pode-se citar o caso do inconfidente Tiradentes, que foi morto, esquartejado e as partes do seu corpo foram expostas em várias cidades da Estrada Real).

A secularização — A partir do séc. XV, ocorre uma ruptura entre a cultura eclesiástica (moral, místico-religiosa) e as doutrinas filosóficas (laicização). Surge o período da razão, centralização na figura do homem (antropocentrismo), racionalismo. Surgimento do Direito Natural, da burguesia. O ápice deste processo é a Revolução Francesa, séc. XVIII. Esse processo gerou mudanças no campo do direito, base do Jusnaturalismo.

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