Inventário e Partilha de Bens: Guia Completo
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FORMAS DE TRANSMISSÃO DA HERANÇA
Inventário
É o processo judicial que visa apurar os bens deixados pelo falecido (de cujus) para posterior partilha entre os herdeiros. O requerimento de abertura do inventário deve conter informações como data e local do óbito, herdeiros e patrimônio, além do pedido de nomeação de inventariante.
O Inventariante
O inventariante, nomeado pelo juiz, administra e representa o espólio. Seu objetivo é descrever e apurar os bens do falecido para partilha entre os sucessores, legalizando a disponibilidade da herança.
O prazo para requerer o inventário é de dois meses a partir do falecimento, e o processo deve ser concluído em até doze meses (art. 1796 e art. 615 e seguintes do CPC).
ESPÓLIO
Conjunto de bens, direitos e obrigações (patrimônio ativo e passivo) do falecido, administrados até a expedição do formal de partilha.
INVENTARIANTE
Administrador e representante do espólio, nomeado pelo juiz. Qualquer ação depende de autorização judicial por meio de alvará.
Declarações Preliminares e Finais
Em até 20 dias após assumir o cargo, o inventariante apresenta as primeiras declarações, listando herdeiros e patrimônio. Os herdeiros podem contestar e apresentar bens recebidos em vida (colação). Nas declarações finais, é apresentado o plano de partilha e recolhido o imposto causa mortis (4%). Após o pagamento do imposto, é elaborado o formal de partilha.
Lugar e Foro Competente
O inventário deve ser requerido no último domicílio do falecido (art. 1785, CC). Em caso de dois domicílios, a competência é do local do óbito.
Pagamento de Dívidas
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido (art. 1997, CC). Após a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas proporcionalmente à sua parte na herança. O erário público tem preferência sobre outros credores.
Formal de Partilha
Documento que oficializa a divisão dos bens entre os herdeiros após a sentença de partilha transitada em julgado.
Inventário = Rito Ordinário
Requer a participação do Ministério Público na presença de menores ou incapazes. É um procedimento não amigável, com litígio entre os herdeiros.
PARTILHA AMIGÁVEL – Arrolamento Judicial
Pode ser feita por escritura pública ou termo nos autos do inventário. É anulável por vícios como dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz. O prazo para propor ação anulatória é de um ano.
Arrolamento Comum
Obrigatório quando o valor do patrimônio não excede 2.000 ORTNs.
DAS COLAÇÕES
O herdeiro deve apresentar os bens recebidos em vida do falecido para igualar a legítima e garantir a partilha justa (art. 639 do CPC).
ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO (EXTRAJUDICIAL)
Possibilidade de realizar o inventário por escritura pública em cartório, desde que todos os interessados sejam capazes, estejam de acordo com a partilha e não haja testamento (Lei nº 11.441/2007).
PETIÇÃO DE HERANÇA
Ação que compete ao herdeiro não reconhecido no inventário para obter o reconhecimento de seu direito sucessório e a restituição da herança.
DA SOBREPARTILHA
Bens sonegados ou descobertos após a partilha estão sujeitos à sobrepartilha (art. 2.022 do CC).
ANULAÇÃO DA PARTILHA
A partilha só é anulável por vícios que invalidam negócios jurídicos, como erro, dolo, coação, lesão ou fraude (art. 2027 do CC). O prazo para anulação é de um ano.
INVENTÁRIO NEGATIVO
Expressão contraditória, pois o inventário pressupõe a existência de bens a serem relacionados.
DO DIREITO DE ACRESCER
Na sucessão legítima, a renúncia de um herdeiro beneficia os demais, que têm suas quotas aumentadas. Na sucessão testamentária, o direito de acrescer ocorre quando um legatário falece antes de receber o legado e não há substituto indicado.