Inventário e Partilha de Bens: Guia Completo

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 4 KB.

FORMAS DE TRANSMISSÃO DA HERANÇA

Inventário

É o processo judicial que visa apurar os bens deixados pelo falecido (de cujus) para posterior partilha entre os herdeiros. O requerimento de abertura do inventário deve conter informações como data e local do óbito, herdeiros e patrimônio, além do pedido de nomeação de inventariante.

O Inventariante

O inventariante, nomeado pelo juiz, administra e representa o espólio. Seu objetivo é descrever e apurar os bens do falecido para partilha entre os sucessores, legalizando a disponibilidade da herança.

O prazo para requerer o inventário é de dois meses a partir do falecimento, e o processo deve ser concluído em até doze meses (art. 1796 e art. 615 e seguintes do CPC).

ESPÓLIO

Conjunto de bens, direitos e obrigações (patrimônio ativo e passivo) do falecido, administrados até a expedição do formal de partilha.

INVENTARIANTE

Administrador e representante do espólio, nomeado pelo juiz. Qualquer ação depende de autorização judicial por meio de alvará.

Declarações Preliminares e Finais

Em até 20 dias após assumir o cargo, o inventariante apresenta as primeiras declarações, listando herdeiros e patrimônio. Os herdeiros podem contestar e apresentar bens recebidos em vida (colação). Nas declarações finais, é apresentado o plano de partilha e recolhido o imposto causa mortis (4%). Após o pagamento do imposto, é elaborado o formal de partilha.

Lugar e Foro Competente

O inventário deve ser requerido no último domicílio do falecido (art. 1785, CC). Em caso de dois domicílios, a competência é do local do óbito.

Pagamento de Dívidas

A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido (art. 1997, CC). Após a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas proporcionalmente à sua parte na herança. O erário público tem preferência sobre outros credores.

Formal de Partilha

Documento que oficializa a divisão dos bens entre os herdeiros após a sentença de partilha transitada em julgado.

Inventário = Rito Ordinário

Requer a participação do Ministério Público na presença de menores ou incapazes. É um procedimento não amigável, com litígio entre os herdeiros.

PARTILHA AMIGÁVEL – Arrolamento Judicial

Pode ser feita por escritura pública ou termo nos autos do inventário. É anulável por vícios como dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz. O prazo para propor ação anulatória é de um ano.

Arrolamento Comum

Obrigatório quando o valor do patrimônio não excede 2.000 ORTNs.

DAS COLAÇÕES

O herdeiro deve apresentar os bens recebidos em vida do falecido para igualar a legítima e garantir a partilha justa (art. 639 do CPC).

ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO (EXTRAJUDICIAL)

Possibilidade de realizar o inventário por escritura pública em cartório, desde que todos os interessados sejam capazes, estejam de acordo com a partilha e não haja testamento (Lei nº 11.441/2007).

PETIÇÃO DE HERANÇA

Ação que compete ao herdeiro não reconhecido no inventário para obter o reconhecimento de seu direito sucessório e a restituição da herança.

DA SOBREPARTILHA

Bens sonegados ou descobertos após a partilha estão sujeitos à sobrepartilha (art. 2.022 do CC).

ANULAÇÃO DA PARTILHA

A partilha só é anulável por vícios que invalidam negócios jurídicos, como erro, dolo, coação, lesão ou fraude (art. 2027 do CC). O prazo para anulação é de um ano.

INVENTÁRIO NEGATIVO

Expressão contraditória, pois o inventário pressupõe a existência de bens a serem relacionados.

DO DIREITO DE ACRESCER

Na sucessão legítima, a renúncia de um herdeiro beneficia os demais, que têm suas quotas aumentadas. Na sucessão testamentária, o direito de acrescer ocorre quando um legatário falece antes de receber o legado e não há substituto indicado.

Entradas relacionadas: