IPI: Base de Cálculo, Industrialização e Imunidades
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CTN - Art. 47
A base de cálculo do imposto é:
- I - No caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:
- a) Do imposto sobre a importação;
- b) Das taxas exigidas para entrada do produto no País;
- c) Dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
CTN - Art. 48
O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.
CTN - Art. 49
O imposto é não cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.
Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.
Definição de Produto Industrializado
Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no RIPI como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.
Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
- I – Transformação: a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;
- II – Beneficiamento: a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
- III – Montagem: a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
- IV – Acondicionamento ou Reacondicionamento: a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;
- V – Renovação ou Recondicionamento: a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
Imunidades da Incidência do IPI
São imunes da incidência do IPI:
- I – Os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
- II – Os produtos industrializados destinados ao exterior;
- III – O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
- IV – A energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.