IPI: Base de Cálculo, Industrialização e Imunidades

Classificado em Economia

Escrito em em português com um tamanho de 2,98 KB

CTN - Art. 47

A base de cálculo do imposto é:

  • I - No caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:
    • a) Do imposto sobre a importação;
    • b) Das taxas exigidas para entrada do produto no País;
    • c) Dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

CTN - Art. 48

O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.

CTN - Art. 49

O imposto é não cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.

Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.

Definição de Produto Industrializado

Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no RIPI como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.

Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

  • I – Transformação: a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;
  • II – Beneficiamento: a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
  • III – Montagem: a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
  • IV – Acondicionamento ou Reacondicionamento: a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;
  • V – Renovação ou Recondicionamento: a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

Imunidades da Incidência do IPI

São imunes da incidência do IPI:

  • I – Os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
  • II – Os produtos industrializados destinados ao exterior;
  • III – O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
  • IV – A energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

Entradas relacionadas: