Jornada de Trabalho e Períodos de Descanso na CLT

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Jornada Especial: Telefonistas e Ferroviários

Telefonistas: Jornada de 6 horas contínuas e 36 horas semanais, inclusive para operadores de telegrafia submarina ou subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia. Alcança o telefonista de mesa (Súmula nº 178 TST), mas não os operadores de telemarketing ou telex (art. 227 da CLT). Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissão manual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica, quando a velocidade for superior a 25 palavras por minuto (art. 228 da CLT). Para os empregados sujeitos a horários variáveis, a jornada será de 7 horas diárias, com direito a descanso de 20 minutos quando houver esforço contínuo de mais de 3 horas (art. 229 da CLT).

Ferroviários: A regra é a jornada de 8 horas, porém os operadores telegrafistas das estações de tráfego intenso possuem jornada de 6 horas (art. 246 da CLT). As frações de meia hora superiores a dez minutos são computadas como meia hora. Os empregados de estação do interior, cujo serviço seja intermitente ou de pouca intensidade, não se sujeitam aos preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo assegurado o repouso contínuo de 10 horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal, nos termos do art. 243 da CLT (Súmula nº 61 do TST afasta o direito a horas extras).

Períodos de Descanso

Definição: Corresponde ao tempo em que o empregado não presta serviços e é reservado para que o mesmo possa repor as energias consumidas durante o trabalho.

Compreendem:

  • Intervalos interjornadas
  • Intervalos intrajornadas
  • Descansos semanais
  • Férias anuais

Intervalos Interjornadas

Entre duas jornadas de trabalho haverá um período de 11 horas consecutivas, no mínimo, para descanso. As horas trabalhadas com prejuízo do descanso entre jornadas são devidas como horas extras.

No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional (Súmula nº 110 do TST).

Intervalos Intrajornadas

  • Trabalho contínuo superior a 6 horas: É obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.
  • Trabalho até 6 horas: Não excedendo de seis horas, o intervalo corresponderá a 15 minutos quando a duração do serviço ultrapassar 4 horas (art. 71, § 1º, da CLT).
  • Redução do intervalo: O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Diretoria de Relações de Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho extraordinário (art. 71, § 3º). Os intervalos para repouso ou alimentação não serão computados na duração do trabalho (art. 71, § 2º).

É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva (Súmula 437, II, TST).

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