Justiça e Direito: De Platão à Patrística de Agostinho

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Porque ele fazia uma referência de divisão de mundos, onde existia o mundo ideal (inteligível, perfeito) e o mundo real (perceptível, imperfeito). Dizia que uma sociedade ideal seria dividida por classes: a classe dos sábios, a classe dos guerreiros e a classe dos provedores (onde estava a maioria da população). A desigualdade social era justificada por essas classes, segundo Platão. A noção de justiça era a igualdade de tratamento para todos os indivíduos de classes semelhantes: 'atribuir a cada um o que merece'.

Santo Agostinho, o principal expoente da Patrística, tinha um pensamento muito parecido com o de Platão também. Agostinho teve influência dos pressupostos filosóficos de Platão e da concepção de mundo dividido. Ele dividiu o mundo em: Cidade de Deus, que caracterizava a verdade e a virtude, e a Cidade dos Homens, que caracterizava as aparências e a corrupção humana.

Ele tinha três concepções de lei:

  • Lei do Estado: onde ele afirmava que todas as cidades-estado que não se aproximassem dos pressupostos cristãos estavam predestinadas a perecer.
  • Lei da Justiça: onde todos têm o que merecem.
  • Lei das Normas: onde prevalece a lei divina.

Santo Agostinho tinha, ainda, quatro conceitos fundamentais de lei:

  • Lei Eterna: onde a razão de Deus prevalece sobre a vontade.
  • Lei Natural: é a parte da norma divina que está dentro do ser humano.
  • Lei Positiva Divina: o que Deus supostamente teria dito a Moisés e aos apóstolos.
  • Lei Temporal: composta por normas que estabelecem a necessidade e a exigência dos homens.

A visão negativa da realidade se faz pela incapacidade do homem perceber a vontade divina (vontade é variável, e a razão é lógica). Sendo que para o homem poder conhecer e cumprir o direito e a justiça, ele apelaria para a sua razão, mas mesmo nesse esforço não iria conseguir atingir por completo. Então, dependeria da classe eclesiástica para revelar tal vontade, porque a autoridade desta estabelecia e subordinava a sociedade e, talvez, até o rei.

O Cristianismo, no seu primeiro momento, foi perseguido pelo Império Romano. O seu líder e ícone do movimento, Jesus, afrontava com seu discurso certos valores concebidos na época. Jesus fazia críticas também ao domínio das autoridades eclesiásticas para garantir a política de enriquecimento e arbitrariedades contra os leigos, além da alusão à superioridade da autoridade divina em face da terrena.

Durante o século III, com o relaxamento da intolerância aos cristãos, a Igreja havia conseguido muitos donativos e bens. Porém, com o fortalecimento da perseguição pelo imperador Diocleciano, esses bens foram confiscados. Posteriormente, com a derrota de Diocleciano e a ascensão do imperador romano Constantino, este acabou por entrar na História como o primeiro imperador romano a professar o cristianismo.

Mais tarde, para tentar salvar o império da ruína com a tomada de Constantinopla, um outro imperador, Justiniano, elabora um código jurídico. No entanto, não adiantou, porque depois da tomada de Constantinopla o império ruiu e dividiu-se em feudos, onde a justiça e o direito se faziam particulares dentro de cada feudo. O senhor feudal era o legislador e o juiz. Nesse contexto, o domínio eclesiástico já estava estruturado. Os textos de Justiniano, que foram perdidos por muito tempo, retornaram às mãos do clero, que fundou a Escola Patrística.

Para a Escola Patrística, a justiça e o direito se davam pelo conhecimento da vontade divina, mas o homem, pela razão, não poderia alcançá-la, a não ser pelos seus legítimos intérpretes e representantes de Deus na terra: a Igreja. Ela justificava sua posição política e divina em autoridades do passado — os filósofos — garantindo também o seu papel na justiça e no direito na época medieval, isto é, na segunda metade do período medieval. Filósofos (direito, política: Platão); autoridade humana e divina: Jesus.

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