Legislação: Igualdade Racial, Administrativo e Direitos

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Promoção da Igualdade Racial e Órgãos Relacionados

A Lei Federal nº 10.678 instituiu a SEPPIR (Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial). A SEPPIR é um órgão da Presidência da República com status de ministério, atuando como órgão de assessoramento imediato ao Presidente. A SEPPIR nasceu do reconhecimento das lutas históricas do Movimento Negro Brasileiro.

O CNPIR (Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial) será presidido pelo titular da SEPPIR. O CNPIR é composto por 22 órgãos do poder público federal, 19 entidades da sociedade civil (escolhidas através de edital público) e por 3 notáveis indicados pela SEPPIR.

SINAPIR: É instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial como forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes pelo poder público federal.

Objetivos do SINAPIR: Promover igualdade étnica; o combate ao racismo; formular políticas destinadas; descentralizar implementações; articular planos; garantir eficácia.

Conceitos e Definições Legais

  • População negra: Autodeclaração / IBGE.
  • Políticas públicas: Ações e iniciativas que o Estado cumpre em suas atribuições.
  • Ações afirmativas: Estado e iniciativa privada — correção e promoção de igualdade.
  • Racismo: Hierarquia entre raças.
  • Racismo institucional: Normas, práticas, critérios e padrões.
  • Discriminação Racial: É toda PRED (Preferência, Restrição, Exclusão ou Distinção) baseada em afrodescendência.
  • Intolerância Religiosa: PRED com conteúdo depreciativo.
  • Desigualdade Racial: Toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição.
  • Desigualdade de gênero: Assimetria entre mulheres negras.
  • Objetivos fundamentais: CO-GA-ERRA-PRO.
  • Princípios das relações internacionais: CONDE PRESO NÃO REINA COOPERA IGUAL.

Legislação Penal e Especial

A Lei nº 12.288 é destinada a garantir à população negra a igualdade de oportunidades e a defesa dos direitos étnicos individuais.

A Lei nº 2.889/56 define quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico ou religioso: matar membros do grupo; causar lesão grave à integridade física ou mental; submeter intencionalmente o grupo a condições de existência que visem à destruição física total ou parcial; impedir nascimento no seio do grupo; ou efetuar transferência forçada.

Punições incluem: associarem-se mais de 3 pessoas; incitar direta e publicamente alguém. A pena aumenta em 1/3 quando a incitação for cometida pela imprensa.

A Lei nº 7.716 tipifica crimes como: impedir e obstar acesso de alguém; negar e obstar emprego em empresa privada; recusar e impedir acesso a estabelecimento; recusar e impedir a inscrição ou ingresso de aluno em ensino público ou privado (aumenta-se a pena em 1/3 se praticado contra menores de 18 anos).

Princípios do Direito Administrativo

Princípios Implícitos

Presunção de legitimidade; Razoabilidade; Indisponibilidade do interesse público; Motivação; Continuidade do serviço público; Especialidade; Supremacia do interesse público; Autotutela.

Procedimento do Pregão

  • Classificação
  • Habilitação
  • Adjudicação
  • Homologação

Entidades da Administração Pública Indireta

Fundações públicas; Autarquias; Sociedade de economia mista; Empresas públicas.

Licitação: Fases e Princípios

Fases da Licitação

  1. Edital e Convite
  2. Habilitação
  3. Classificação
  4. Julgamento
  5. Homologação
  6. Adjudicação
  7. Invalidação

Princípios da Licitação

Julgamento objetivo; Vinculação ao edital; Moralidade; Sigilo na apresentação das propostas; Legalidade; Adjudicação compulsória.

Prazos Mínimos para Convocação (Edital e Convite)

  • Concorrências: 30 dias
  • Concursos: 45 dias
  • Tomadas de Preço e Leilão: 15 dias
  • Convites: 5 dias

O edital deve ser divulgado interna e externamente.

Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

  • Segurança - Igualdade - Vida - Liberdade - Propriedade
  • Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.
  • Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
  • Ninguém será submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante.
  • É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
  • É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
  • É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.
  • É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
  • Inciso VII: Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei.
  • É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
  • A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial.
  • São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

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