Legislação sobre Menores, Educação e Responsabilidade

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Disposições do Código Civil (CC)

Art. 5º do CC: A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

  • I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
  • II - pelo casamento;
  • III - pelo exercício de emprego público efetivo;
  • IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
  • V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Art. 228 do CC: Não podem ser admitidos como testemunhas: (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

  • I - os menores de dezesseis anos;

Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

Art. 1.517 do CC: O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Crimes contra a Assistência Familiar e a Pessoa

d) Crime na falta de alimentos:

Abandono material - Art. 244 do CP: Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência de filho menor de 18 (dezoito) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada;

Pena: detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único: Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

Disposições da Constituição Federal (CF)

Art. 23 da CF: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (Competência Administrativa)

  • V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação.

Art. 24 da CF: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre (competência legislativa):

  • IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência.

Art. 30 da CF: Compete aos Municípios:

  • VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental.

Art. 206 da CF: O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

  • I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
  • II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
  • III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
  • IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
  • V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
  • VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
  • VII - garantia de padrão de qualidade;
  • VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

Art. 210 da CF: Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

  • § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
  • § 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

a) Organização Educacional de cada ente:

Art. 211 da CF: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

  • § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
  • § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (creches);
  • § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

Outras Infrações Penais e Medidas de Proteção

Abandono intelectual - Art. 246 do CP: Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar (ensino fundamental e médio):

Pena: detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Art. 247 do CP: Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

  • I - frequente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
  • II - frequente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
  • III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
  • IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública.

Pena: detenção, de um a três meses, ou multa.

Maus-tratos - Art. 136 do CP: Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena: detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

  • § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena: reclusão, de um a quatro anos.
  • § 2º - Se resulta a morte: Pena: reclusão, de quatro a doze anos.
  • § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos.

Art. 18-B (ECA): Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

  • I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
  • II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
  • III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
  • IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
  • V - advertência.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

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