Legítima Defesa, Jus ad Bellum e Ética Jurídica
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Legítima Defesa: Requisitos da Agressão
- Agressão injusta: Deve ser um ato ilícito. Não se pode alegar legítima defesa contra uma ação justa ou legal.
- Agressão real ou iminente: O ataque deve estar ocorrendo ou prestes a ocorrer. A lesão não pode ser exagerada, caso contrário, configura vingança.
- Prejuízo físico: A legítima defesa não se aplica a insultos, calúnias ou difamações, que devem ser resolvidos judicialmente.
- Ataque sério: Deve haver uma ameaça real e grave para invocar a legítima defesa.
Requisitos da Defesa
- Inexistência de alternativa: A defesa deve ser o último recurso disponível.
- Proporcionalidade: O meio utilizado deve ser suficiente para impedir a agressão, sem exceder o necessário.
Nota: A vingança é privada, enquanto a vindicta é exercida pelo Estado.
Requisitos do Jus ad Bellum
- Justa causa: Ter sido alvo de agressão, invasão ou chantagem.
- Esgotamento de meios pacíficos: A diplomacia é fundamental para evitar conflitos. A arbitragem (como a mediação do Papa João Paulo II) deve preceder o uso de armas.
- Autoridade legítima: No Chile, a guerra é declarada pelo Presidente com consentimento do Congresso.
- Intenção correta.
- Proporcionalidade dos males: Os danos da guerra não devem superar os danos da agressão original.
- Chances de sucesso: Não se deve declarar guerra sem viabilidade de vitória.
Requisitos do Jus in Bello
- Meios legais e proporcionais.
- Respeito à população civil (distinção entre civis e militares).
- Tratamento humano aos prisioneiros.
- Proibição de saques e destruição desnecessária.
- Assistência a civis feridos.
- Exclusão da rendição incondicional.
Pena de Morte
Debate sobre a adequação da pena de morte como medida de defesa social, efeito demonstrativo e punição para crimes graves, considerando a possibilidade de arrependimento ou a periculosidade irrecuperável do agressor.
Conceitos de Filosofia Política e Jurídica
- Liberdade de pensamento: Ausência de coerção na formação de opiniões.
- Poder político: Exercido sobre cidadãos livres e iguais, diferenciando-se do poder patriarcal.
- Dignidade humana: O ser humano possui valor intrínseco e não deve ser usado como meio para um fim.
- Princípio da subsidiariedade: O Estado deve intervir apenas quando a comunidade local não puder resolver suas demandas.
- Relações jurídicas: Compostas por sujeito ativo (titular do direito), sujeito passivo (obrigado) e o objeto da obrigação.