Legitimidade Processual e Litisconsórcio Voluntário no CPC

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Se o valor em dívida for de 25 mil euros, o autor poderá intentar a ação no juízo local civil de Valongo ou no juízo local civil de Paredes.

Imagine que a referida ação foi intentada apenas contra Bruno e que este, uma vez citado, alegou a sua ilegitimidade por entender que a ação também deveria ser intentada contra os restantes devedores.

c) Aprecie o argumento defensivo de Bruno.

R: Estamos perante o pressuposto processual da legitimidade (artigo 30.º e seguintes do CPC). Os pressupostos processuais são requisitos de ordem técnica que se têm de verificar como condição para o processo vir a terminar com uma decisão sobre o mérito da causa. É parte legítima quem, segundo um critério meramente supletivo (n.º 3 do artigo 30.º do CPC), é sujeito na relação controvertida, tal como é configurado pelo autor na petição inicial. A legitimidade consiste numa posição concreta da parte perante a causa; por isso, a legitimidade não é uma qualidade pessoal — como acontece com a personalidade e capacidade judiciária —, mas sim uma qualidade posicional da parte face à ação.

No lado passivo, temos uma pluralidade de partes, sendo relevante distinguir duas figuras com consagração legal:

  • Litisconsórcio (artigo 32.º e ss. do CPC): caracteriza-se por uma pluralidade de partes e uma unicidade da relação jurídica, podendo ser voluntário ou necessário;
  • Coligação (artigo 36.º do CPC): apresenta-se como uma pluralidade de partes e uma pluralidade correspondente de relações jurídicas, sendo apenas de natureza voluntária.

Neste sentido, tratamos de um litisconsórcio voluntário (artigo 32.º do CPC). Embora a relação jurídica diga respeito a vários interessados, a presença de todos na ação respetiva só se verifica por vontade do autor. Assim, a decisão a proferir na causa deverá ficar circunscrita às partes presentes, isto é, deverá vincular apenas estas, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 32.º, in fine, do CPC, independentemente de a dívida ser conjunta ou solidária. Consequentemente, Bruno é parte legítima.

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