Lei 154 do tribunal de contas

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PENAL
c) Teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória – A pena possui dupla função, quais sejam, punir o criminoso e prevenir a prática do crime seja por sua readaptação seja pela intimidação coletiva.

Caracteristicas da Pena

A pena possui sete carácterísticas importantes e, na sua maior parte, expressas no texto constitucional que merecém sólida atenção. Vejamos algumas:

a) Legalidade - Fundamento: artigo 1º, CP e inciso XXXIX, do artigo 5º da CF A pena deve estar prevista em lei e, importante, lei em sentido estrito, não se admitindo que seja cominada em regulamento ou ato normativo.

b) Anterioridade - Fundamento: artigo 1º CP e inciso XXXIX, do artigo 5º, da CF. A pena deve já estar em vigor na época em que foi praticada a infração.

c) Personalidade - Fundamento: inciso XLV, do artigo 5º, da CF A pena não pode passar da pessoa do condenado. A pena de multa, por exemplo, embora considerada dívida de valor, em razão da personalidade, jamais poderia ser cobrada dos herdeiros do condenado.

d) Inderrogabilidade - Salvo previsões expressas legais, o Juiz jamais poderia deixar de aplicar a pena. Por ex, o juiz não poderia extinguir a pena de multa em razão de seu irrisório valor.

e) Individualidade - Fundamento: inciso XLVI, do artigo 5º, da CF A imposição e o cumprimento da pena deverão ser individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito de cada sentenciado.

f) Proporcionalidade - Fundamento: incisos XLVI e XLVII, do artigo 5º da CF A pena deve ser proporcional ao crime praticado 

g) Humanidade - Fundamento: artigo 75, do CP e inciso XLVII, do artigo 5º da CF. Não são admitidas as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, de trabalhos forçados, perpetuas, banimento e cruéis.

Espécie da Pena -

As penas podem ser: Pena privativa de liberdade / Pena restritiva de direito / Penas pecuniárias

Especies de Pena Privativa de Liberdade

As penas privativas de liberdade podem ser:

a) reclusão. Ex: artigo 121, “caput”

b) detenção. Ex: artigo 137

c) prisão simples. Pára as contravenções penais. Regime Penitenciário e suas Especies Como veremos adiante é o regime inicial de cumprimento da pena a principal carácterística diferenciadora entre as espécies de pena privativa de liberdade.

Há três espécies de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade. Os regimes podem ser:

Fechado – Cumpre a pena em estabelecimento penal de segurança máxima ou média

Semi-aberto – Cumpre a pena em colônia penal agrícola, industrial ou em estabelecimento similar.

Aberto – Trabalha ou freqüenta cursos em liberdade, durante o dia, e recolhe-se na Casa do Albergado ou estabelecimento similar à noite e nos dias de folga.

O regime inicial de cumprimento de pena deverá ser estipulado na sentença condenatório, conforme o Artigo 110, da Lei de Execução Penal (LEP). O juiz deverá se atentar, também, às determinações contidas no artigo 33 do Código Penal, o qual estabelece a distinção entre a pena de reclusão e a pena de detenção.

Regime Inicial da Prisão Privativa de Liberdade de RECLUSÃO Pára estabelecer o regime inicial da pena de reclusão o Juiz deverá observar os seguintes critérios:

1º) Se a pena imposta for superior a 8 anos – o regime inicial de cumprimento é o FECHADO.

2º) Se a pena imposta for superior a 4 anos, mas não exceder a 8 anos – o regime inicial de cumprimento será o SEMI ABERTO

3º) Se a pena imposta for igual ou inferior a 4 anos – o regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO.

Algumas observações devem ser anotadas, vejamos:

OBS1 =; Se o condenado for REINCIDENTE =SEMPRE INICIA NO FECHADO, salvo se a condenação anterior foi por pena de multa, quando poderá, segundo o E. Supremo Tribunal Federal, iniciar o cumprimento no aberto, desde que a pena seja igual ou inferior a 4 anos.

OBS 2 = Se as circunstancias do ARTIGO 59, CP forem DESFAVORÁVEIS =; INICIA NO FECHADO. Lembre-se que em se tratando de pena superior a 8 anos, a imposição de regime inicial fechado depende de fundamentação adequada em face do que dispõe o artigo 33, do CP bem como o próprio artigo 59.

Regime Inicial da Prisão Privativa de Liberdade de DETENÇÃO

São somente dois critérios essenciais, vejamos:

1º) Se a pena for superior a 4 anos – inicia no SEMI ABERTO

2º) Se a pena for igual ou inferior a 4 anos – inicia no ABERTO

Temos ainda outras três observações pára ser realizadas:

OBS 1 = Se for REINCIDENTE = INICIA NO SEMI ABERTO.

OBS 2 = Se as circunstancias do ARTIGO 59,CP, forem DESFAVORÁVEIS= INICIA NO SEMI ABERTO

OBS 3 =; Muito importante!!! – Não existe regime inicial fechado em caso de detenção.

Obrigatoriamente o regime inicial deverá ser aberto ou semi-aberto. No entanto, somente em caso de regressão, poderá haver a implementação do regime fechado, mesmo em se tratando de detenção.

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