Lei de Drogas: Crimes, Penas e Procedimentos Legais

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Objetivos da Política Nacional sobre Drogas

Os objetivos incluem a prevenção ao uso indevido, atenção e reinserção social, além da repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito. O Plano Nacional de Política sobre Drogas também contempla a inserção social e econômica do usuário.

Procedimentos de Repressão e Destruição de Drogas

Os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico integrarão o sistema de informações do Poder Executivo.

As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, lavrando auto de levantamento das condições encontradas e delimitação do local, sem necessidade de autorização judicial. Em caso de queimada, dispensa-se autorização prévia do órgão ambiental, observadas as cautelas necessárias.

O juiz tem 10 dias para validar o laudo e autorizar a destruição das drogas, guardando amostra para laudo definitivo. A destruição, realizada pelo delegado em até 15 dias na presença do Ministério Público e autoridade sanitária, exige vistoria e auto circunstanciado. Sem flagrante, a incineração deve ocorrer em até 30 dias.

Crimes e Penas

Art. 33 - Tráfico de Drogas

Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal: Pena: reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.

As penas podem ser reduzidas de um sexto a dois terços se o agente for primário, tiver bons antecedentes e não integrar organização criminosa.

§ 1º - Condutas Equiparadas

  • Produção, venda ou guarda de matéria-prima ou insumos;
  • Semear ou cultivar plantas para preparação de drogas;
  • Utilizar local ou bem para o tráfico;
  • Venda a agente policial disfarçado.

Pontos Importantes sobre o Tráfico

  • É crime de perigo abstrato; a quantidade não é o fator determinante.
  • A apreensão e perícia são imprescindíveis para a materialidade.
  • Agente infiltrado exige autorização judicial; agente disfarçado, não.
  • A transnacionalidade é causa de aumento de pena, não configurando bis in idem.

Outros Crimes

  • § 2º: Induzir, instigar ou auxiliar ao uso: detenção de 1 a 3 anos e multa.
  • § 3º: Oferecer droga eventualmente e sem lucro a pessoa de relacionamento: detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
  • Art. 34: Fabricar ou possuir maquinário para produção: reclusão de 3 a 10 anos.
  • Art. 35: Associação para o tráfico: reclusão de 3 a 10 anos.
  • Art. 36: Financiar o tráfico: reclusão de 8 a 20 anos.
  • Art. 37: Colaborar como informante: reclusão de 2 a 6 anos.
  • Art. 38: Prescrever ou ministrar drogas culposamente: detenção de 6 meses a 2 anos.
  • Art. 39: Conduzir veículo sob efeito de drogas: detenção de 6 meses a 3 anos.

Causas de Aumento de Pena (Art. 40)

As penas são aumentadas de um sexto a dois terços em casos de:

  • Transnacionalidade do delito;
  • Prevalência de função pública ou missão de educação/guarda;
  • Prática em estabelecimentos prisionais, de ensino, hospitalares ou locais de lazer;
  • Uso de violência, arma de fogo ou intimidação;
  • Tráfico entre Estados ou Distrito Federal;
  • Envolvimento de criança ou adolescente;
  • Financiamento do crime.

Disposições Finais

O acusado que colaborar voluntariamente com a investigação terá pena reduzida de um terço a dois terços. Na fixação da pena, o juiz prioriza a natureza e a quantidade da droga, além da personalidade do agente. Os crimes são inafiançáveis e não admitem sursis, indulto ou anistia. Agentes totalmente incapazes por dependência podem ser encaminhados a tratamento médico.

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