Lei de Drogas: Crimes, Penas e Procedimentos Legais
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Objetivos da Política Nacional sobre Drogas
Os objetivos incluem a prevenção ao uso indevido, atenção e reinserção social, além da repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito. O Plano Nacional de Política sobre Drogas também contempla a inserção social e econômica do usuário.
Procedimentos de Repressão e Destruição de Drogas
Os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico integrarão o sistema de informações do Poder Executivo.
As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, lavrando auto de levantamento das condições encontradas e delimitação do local, sem necessidade de autorização judicial. Em caso de queimada, dispensa-se autorização prévia do órgão ambiental, observadas as cautelas necessárias.
O juiz tem 10 dias para validar o laudo e autorizar a destruição das drogas, guardando amostra para laudo definitivo. A destruição, realizada pelo delegado em até 15 dias na presença do Ministério Público e autoridade sanitária, exige vistoria e auto circunstanciado. Sem flagrante, a incineração deve ocorrer em até 30 dias.
Crimes e Penas
Art. 33 - Tráfico de Drogas
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal: Pena: reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.
As penas podem ser reduzidas de um sexto a dois terços se o agente for primário, tiver bons antecedentes e não integrar organização criminosa.
§ 1º - Condutas Equiparadas
- Produção, venda ou guarda de matéria-prima ou insumos;
- Semear ou cultivar plantas para preparação de drogas;
- Utilizar local ou bem para o tráfico;
- Venda a agente policial disfarçado.
Pontos Importantes sobre o Tráfico
- É crime de perigo abstrato; a quantidade não é o fator determinante.
- A apreensão e perícia são imprescindíveis para a materialidade.
- Agente infiltrado exige autorização judicial; agente disfarçado, não.
- A transnacionalidade é causa de aumento de pena, não configurando bis in idem.
Outros Crimes
- § 2º: Induzir, instigar ou auxiliar ao uso: detenção de 1 a 3 anos e multa.
- § 3º: Oferecer droga eventualmente e sem lucro a pessoa de relacionamento: detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
- Art. 34: Fabricar ou possuir maquinário para produção: reclusão de 3 a 10 anos.
- Art. 35: Associação para o tráfico: reclusão de 3 a 10 anos.
- Art. 36: Financiar o tráfico: reclusão de 8 a 20 anos.
- Art. 37: Colaborar como informante: reclusão de 2 a 6 anos.
- Art. 38: Prescrever ou ministrar drogas culposamente: detenção de 6 meses a 2 anos.
- Art. 39: Conduzir veículo sob efeito de drogas: detenção de 6 meses a 3 anos.
Causas de Aumento de Pena (Art. 40)
As penas são aumentadas de um sexto a dois terços em casos de:
- Transnacionalidade do delito;
- Prevalência de função pública ou missão de educação/guarda;
- Prática em estabelecimentos prisionais, de ensino, hospitalares ou locais de lazer;
- Uso de violência, arma de fogo ou intimidação;
- Tráfico entre Estados ou Distrito Federal;
- Envolvimento de criança ou adolescente;
- Financiamento do crime.
Disposições Finais
O acusado que colaborar voluntariamente com a investigação terá pena reduzida de um terço a dois terços. Na fixação da pena, o juiz prioriza a natureza e a quantidade da droga, além da personalidade do agente. Os crimes são inafiançáveis e não admitem sursis, indulto ou anistia. Agentes totalmente incapazes por dependência podem ser encaminhados a tratamento médico.