A Lei de Introdução e a Aplicação das Normas Civis

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Das regras do Código Civil relativas à citação inicial, esta constitui a estrutura básica da longa tramitação no Congresso Nacional do Projeto das Leis Civis. No caso das Instruções Normativas na Justiça do Trabalho, não houve preocupação com a natureza jurídica do novo Código de Processo Civil. As Instruções dispõem que a Lei de Introdução ao Código Civil não revoga os preceitos dos arts. 769 e 889 da CLT. A afirmação, com a devida venia, não corresponde à aplicação da Constituição ao homem comum. As leis do homem comum, que o Prof. Miguel Reale ensinava ser a lei civil com as regras de conduta de todos os seres humanos mesmo antes de nascer — dada a atenção ao direito do nascituro e aos bens deixados pelo falecido —, são leis de excelência da sociedade civil.

A Lei de Introdução ao Código Civil (LINDB) mantém em sua base a problemática da vigência e da eficácia legal da hermenêutica, dos conflitos de leis no tempo e no espaço, procurando facilitar a todos a compreensão do ordenamento jurídico e do Direito Internacional Privado.

A Lei de Introdução não ficou fazendo parte do texto do Código Civil, mas se trata de uma Lei Introdutória do Código Civil que contém princípios gerais da aplicação das leis civis. É uma regra que vigora junto ao Código Civil. A Lei de Introdução atua separadamente ao conjunto de normas que estabelecem a aplicação das normas jurídicas civis, contém pensamentos tipológicos e configura a tarefa do órgão jurisdicional, o que constitui um problema central da estrutura de aplicação das normas civis.

A questão da aplicação das normas jurídicas é característica do direito positivo. Na aplicação do direito, o Juiz aplica normas gerais que atendem à Constituição Federal; como se sabe, o problema central da qualificação jurídica dos casos sub judice é que o primeiro que falta é a informação sobre os fatos e a determinação semântica dos conceitos normativos. Esta não pode ser eliminada porque a introdução de terminologia técnica usa definições implícitas que estipulam as regras de aplicação.

Lacunas de reconhecimento se referem a casos individuais por falta de informação fática e caracterizam o caso genérico em que o magistrado não sabe se pertencem ou não ao caso em tela. O direito é essencialmente incompleto porque contém essas lacunas jurídicas que originam o defeito do sistema e de certas propriedades semânticas da linguagem. Daí a importante missão do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, que dá ao magistrado a possibilidade do fenômeno dos princípios da nova legislação.

A plenitude do ordenamento jurídico situa-se na unidade da ordem jurídica, que pode nos levar à correção do direito incorreto. Isso se explica porque o direito processual civil moderno dispõe que as decisões dos juízes devem estar adequadas à consciência jurídica geral e ao espírito do ordenamento jurídico, que é mais rico, deixando de fazer do julgamento uma tarefa meramente mecânica.

A norma da Lei Geral de Introdução se destina à eficácia construtiva do Código Civil e à continuidade da ordem jurídica civil.

Segundo Paulo de Lacerda, a revogação tácita ter-se-á no caso de a disposição especial se referir a assunto de outra lei.

O Código de Processo Civil de 2015 se aplica como Lei Civil da nova remessa jurídica de leis civis. As antinomias, no caso, não permitem que seja convidada a matéria renovada.

Para ser rápido e eficiente, o direito civil, no caso, não é "sobre direito". A lei específica de reelaboração de uma experiência com a relevância de um trabalho sistemático pertence à Constituição Federal do homem comum e ao respeito de se proclamar o caráter coletivo que possui.

A lei civil e a profunda Constituição de 1988 introduziram, em matéria de direito, as mais relevantes conquistas que dependem dos novos paradigmas; só assim teremos ciência do progresso, atendida a tarefa moderna de reunir em unidades sistemáticas as partes atribuídas a cada divisão reunida no Código Civil. A Lei de Introdução acolhe os novos princípios e diretrizes que repercutem necessariamente na unidade das leis civis.

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