Lei Penal: Tempo, Territorialidade e Extraterritorialidade
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1. Fale sobre a lei penal no tempo e seus institutos
Art. 2º do CP – 'Tempus regit actum' (O tempo vai reger o ato). Vai ser aplicada a lei em vigor hoje.
Art. 5º, XL, CF – A lei penal não retroagirá, salvo se beneficiar o agente.
Extra-atividade da Lei Penal
- Retroatividade: Aplica-se a um fato ocorrido antes da sua vigência.
- Ultra-atividade: Aplica-se a um fato ocorrido durante a sua vigência, após sua revogação.
Novatio Legis Incriminadora: Nova lei que define um crime que antes não era considerado crime no ordenamento jurídico.
Abolitio Criminis: Nova lei que tira um crime do ordenamento jurídico.
Novatio Legis in Mellius: Nova lei que é melhor para o réu. Traz benefícios para o réu.
Novatio Legis in Pejus: Nova lei que é prejudicial ao réu, sem trazer um novo crime ao ordenamento.
3. No que consiste o princípio da territorialidade?
Define que a lei local se aplica a todos os crimes ocorridos no território nacional, independente da nacionalidade do agente, da vítima ou do bem jurídico lesado, respeitando limites de tratados, convenções e regras internacionais (CP: art. 5º, §§ 1º e 2º). Está ligado ao próprio princípio da soberania do Estado, pelo qual ele detém o monopólio do poder nos limites de seu território.
4. Quais as espécies de extraterritorialidade?
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - Os crimes:
- a) Contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
- b) Contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
- c) Contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
- d) De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - Os crimes:
- a) Que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
- b) Praticados por brasileiro;
- c) Praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
- a) Entrar o agente no território nacional;
- b) Ser o fato punível também no país em que foi praticado;
- c) Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
- d) Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
- e) Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
- a) Não foi pedida ou foi negada a extradição;
- b) Houve requisição do Ministro da Justiça.