Lei Penal: Tempo, Territorialidade e Extraterritorialidade

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1. Fale sobre a lei penal no tempo e seus institutos

Art. 2º do CP'Tempus regit actum' (O tempo vai reger o ato). Vai ser aplicada a lei em vigor hoje.

Art. 5º, XL, CF – A lei penal não retroagirá, salvo se beneficiar o agente.

Extra-atividade da Lei Penal

  • Retroatividade: Aplica-se a um fato ocorrido antes da sua vigência.
  • Ultra-atividade: Aplica-se a um fato ocorrido durante a sua vigência, após sua revogação.

Novatio Legis Incriminadora: Nova lei que define um crime que antes não era considerado crime no ordenamento jurídico.

Abolitio Criminis: Nova lei que tira um crime do ordenamento jurídico.

Novatio Legis in Mellius: Nova lei que é melhor para o réu. Traz benefícios para o réu.

Novatio Legis in Pejus: Nova lei que é prejudicial ao réu, sem trazer um novo crime ao ordenamento.

3. No que consiste o princípio da territorialidade?

Define que a lei local se aplica a todos os crimes ocorridos no território nacional, independente da nacionalidade do agente, da vítima ou do bem jurídico lesado, respeitando limites de tratados, convenções e regras internacionais (CP: art. 5º, §§ 1º e 2º). Está ligado ao próprio princípio da soberania do Estado, pelo qual ele detém o monopólio do poder nos limites de seu território.

4. Quais as espécies de extraterritorialidade?

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - Os crimes:

  • a) Contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
  • b) Contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
  • c) Contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
  • d) De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

II - Os crimes:

  • a) Que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
  • b) Praticados por brasileiro;
  • c) Praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

  • a) Entrar o agente no território nacional;
  • b) Ser o fato punível também no país em que foi praticado;
  • c) Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
  • d) Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
  • e) Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

  • a) Não foi pedida ou foi negada a extradição;
  • b) Houve requisição do Ministro da Justiça.

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