Letra de Câmbio: Guia sobre Histórico, Conceito e Aceite

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Letra de Câmbio

Histórico: A letra de câmbio é priorizada por três períodos históricos:

  • Período Italiano (XIV): Surge da necessidade dos comerciantes transportarem valores. Chamada nesse período de letra de transferência, transporte ou translado.
  • Período Francês (XVII): O aceite e o endosso foram consolidados na legislação francesa.
  • Período Alemão (XIX): Mudanças na legislação alemã acrescentam feições à letra de câmbio praticamente idênticas às que temos atualmente.

Conceito

Título de crédito caracterizado por ser uma ordem de pagamento emitida pelo sacador contra o sacado a benefício de um tomador.

Regime Jurídico

  • Lei Uniforme: Decreto 57.663/1966.
  • Decreto 2.044/1908: Regulamentava a letra de câmbio e a nota promissória. Posteriormente, o Brasil se filiou ao Tratado de Genebra, onde deveria ser criada uma lei uniforme para os países signatários, mas com algumas reservas. Deste modo, o Brasil aplica a Lei Uniforme, subsidiariamente o decreto e, por último, o Código Civil.
  • Código Civil: Art. 903. O Código Civil aplica-se apenas subsidiariamente; assim, algumas disposições do CC não são aplicadas.

Personagens

  • Necessárias: O sacador (emite a letra de câmbio, cria), o sacado (contra quem a ordem foi sacada) e o tomador (pessoa a crédito de quem a letra é criada). Qualquer desses personagens pode ser pessoa física ou jurídica.
  • Eventuais: Endossante e avalista. São chamados de eventuais na medida em que podem não aparecer no título de crédito. Na maioria das vezes, eles aparecem.

Requisitos Essenciais

Conforme a Lei Uniforme, Art. 1º: São essenciais porque, se faltar algum dos requisitos, não se tem letra de câmbio. A época do pagamento pode ser indefinida, uma vez que, se não constar, presume-se que seja à vista.

Aceite

Conceito: Ato pelo qual o sacado concorda em cumprir a ordem de pagamento. Com este ato, o sacado se torna o principal obrigado/devedor.

Natureza do Ato:

  • Facultativo: A pessoa pode se negar a dar o aceite. Não é o fato de um lojista ser devedor de outro lojista que ele vai estar obrigado a aceitar a letra de câmbio. Por isso ele é facultativo; assim, nenhum ônus jurídico pode ser aplicado pelo não aceite.
  • Eventual: Na medida em que sua ausência não descaracteriza o documento como título de crédito; ou seja, mesmo não sendo aceita, continua sendo título de crédito.
  • Sucessivo: Na medida em que é um ato cometido após o saque.

Apresentação ao Aceite

Aceitar é um ato facultativo, já levar ao aceite é um ato:

  • Em geral, facultativo: Porque o tomador pode apresentar a ordem direto ao pagamento.
  • Excepcionalmente, obrigatório:
    • Termo da vista: Quando o vencimento foi estabelecido a termo certo da vista. O vencimento só começa a correr depois que levar para o aceite. Aqui, se o sacado não realizar o aceite, pode ser levado a protesto por falta de aceite, uma vez que o aceite não é obrigatório; o que pode ser obrigatório é apenas o levar para o aceite.
    • Cláusula de apresentação obrigatória: Quando se tem uma cláusula de apresentação obrigatória.

Consequências da não apresentação: Se há cláusula de apresentação obrigatória, deverá ser levada ao aceite. Caso não seja feito, perde-se o direito de cobrar os coobrigados (endossantes e avalistas dos endossantes). Pode-se cobrar apenas o devedor principal, uma vez que não perde a natureza de título de crédito (título executivo).

Prazo para apresentar: É possível que o sacador estabeleça um prazo. O endossante pode reduzir esse prazo estabelecido pelo sacador. Esse é o prazo dado para o título ser levado ao aceite.

Cláusula "Não Aceitável": Incorporada a cláusula não aceitável, o título não pode ser levado ao aceite, apenas para o cumprimento. Visa evitar o vencimento antecipado do título de crédito. Somente o sacador pode inserir essa cláusula.

Prazo de Respiro (LU, Art. 24): É um poder jurídico do sacado. Apresentada a letra para aceite, mas não podendo ser analisada no momento, combina-se de trazê-la em uma data comum. O prazo de respiro não se aplica ao vencimento; serve apenas para dizer se aceita ou não.

Aceite Parcial: É possível a figura do aceite parcial. Não existe no decreto, mas a Lei Uniforme o permite. O sacado é o devedor principal no que foi aceito; no que não foi, o sacador é o devedor principal e há a antecipação da dívida.

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