Liberdade Provisória: Conceitos, Espécies e Modalidades

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 3,38 KB

Desde os tempos remotos da sociedade politicamente organizada, o Estado tratou de tutelar um dos direitos mais importantes do indivíduo: a liberdade.

Conceito

A Liberdade Provisória é um instituto processual que garante ao indiciado o direito de aguardar em liberdade o transcurso do procedimento até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Ela pode estar vinculada a certas condições e pode ser revogada a qualquer momento caso estas sejam descumpridas, servindo para mitigar os rigores das prisões processuais.

Nos dizeres do professor Mirabete (2002, p. 402):

“É, pois, um estado de liberdade que pode estar gravado nas condições que tornam precário e limitado o seu gozo. Tem a denominação de ‘provisória’ porque:

  • a) pode ser revogada a qualquer tempo, salvo no caso de não ser vinculada;
  • b) vigora apenas até o trânsito em julgado da sentença final que, se condenatória, torna possível a execução da pena e, se absolutória, transforma a liberdade em definitiva.”

Das Espécies de Liberdade Provisória

Nosso ordenamento jurídico admite três espécies de liberdade provisória: obrigatória, permitida e vedada.

Liberdade Provisória Obrigatória

Trata-se da situação na qual a autoridade competente é obrigada a colocar em liberdade o indivíduo, com base nas condições estabelecidas em lei. Exemplos incluem:

  • Art. 69, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais);
  • Art. 301 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro);
  • Art. 321, incisos I e II, do Código de Processo Penal;
  • Art. 48, §3º, da Lei 11.343/06 (porte de drogas para uso pessoal).

Liberdade Provisória Permitida

Nesta modalidade, a concessão não é obrigatória, podendo o magistrado concedê-la quando preenchidos os requisitos dos artigos 310 e 322 a 350 do Código de Processo Penal.

Liberdade Provisória Vedada

É aquela em que a lei expressamente proíbe o benefício. Contudo, atualmente, admite-se a concessão de liberdade provisória para qualquer tipo de crime, desde que preenchidos os requisitos legais.

Modalidades

O critério adotado é o modo como a liberdade será concedida, podendo ser:

  • Sem fiança e sem condições: Equivale às hipóteses da espécie obrigatória.
  • Sem fiança com condições: O indivíduo não paga fiança, mas deve cumprir condições (art. 310 e 350 do CPP).
  • Com fiança e com condições: Exige-se garantia real para assegurar o cumprimento das obrigações processuais.

Sobre a liberdade sem fiança com condições, o art. 310 do CPP determina sua concessão quando o agente pratica o fato sob excludente de ilicitude ou quando ausentes os motivos da prisão preventiva. Em casos de causas que isentam de pena, a doutrina diverge, mas prevalece o entendimento de aplicação extensiva do benefício.

Por fim, a fiança é uma garantia real de cumprimento de obrigações, sendo um direito subjetivo constitucional. Ela visa assegurar o comparecimento aos atos processuais, o pagamento de custas e a submissão à lei penal, conforme os artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal.

Entradas relacionadas: