Lição 7: Posição Jurídica, Leis e Fontes do Direito
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1. O conceito de posição jurídica e direito
Estas são as regras nas quais os órgãos parlamentares estão diretamente envolvidos, possibilitando o controle das minorias e, quando aplicável, a transação e o compromisso na atividade regulatória. Os diferentes tipos de lei servem a um sentido último que unifica: todos eles tornam o pluralismo social viável pela própria natureza dos processos que expressam.
O significado político da lei deriva do seu estatuto legal, que mostra a posição que pode ser atribuída a esta fonte dentro do sistema. Este regime jurídico pode ser explicado com os conceitos de Estado de Direito e força de lei.
O Estado de Direito é um elemento prévio à consideração de sua força. É imputável unicamente à força de lei as normas cuja situação jurídica tenha sido determinada pela Constituição. A gama de lei implica uma posição específica dessas regras na hierarquia legislativa. A classificação das regras jurídicas é inferior à Constituição e superior aos regulamentos. Há, além disso, diferenças hierárquicas internas entre as normas legais.
O estatuto jurídico deve ser atribuído a uma determinada força das normas. Esta força se manifesta na relação das fontes legais com outras fontes do direito. A lei pode revogar qualquer padrão inferior e não pode ser revogada por qualquer padrão inferior. Assim, posiciona-se acima das demais fontes do direito, exceto a Constituição.
O intervalo legal é o orçamento para a atribuição de um valor específico, que dá a ordem com base na posição dentro do sistema constitucional desse instrumento de regulamentação. A lei expressa o valor e a essência do sistema jurídico a partir desta fonte e o tratamento que recebe do sistema (Sandulli).
2. Os tipos de leis: leis orgânicas e leis ordinárias
Dentro do gênero legal, é possível distinguir diferentes tipos de leis.
Nos estritos limites do poder geral do Estado, a lei ordinária é o modelo genérico e residual de Direito, no qual se incluem leis que possuem características que não afetam o seu estatuto jurídico, como as "leis de comissão" (artigo 75.2 da CE) ou leis-quadro.
Por outro lado, há casos em que correspondem a um nome específico (nome legal próprio), com singularidades procedimentais relevantes para caracterizar o ato como fonte dentro do tipo geral. Este é o caso da Lei Orgânica, que possui uma área material classificada e requer aprovação por maioria absoluta no Congresso.
A lei orgânica, prevista no artigo 81 da CE, determina o conteúdo a ser disciplinado por esta fonte e prescreve o procedimento a ser seguido para a sua produção. A partir desta distinção, pressupõe-se que o conceito de lei orgânica, ao contrário do tipo geral de lei, não é formal, mas material.
O âmbito material da lei orgânica é previsto no artigo 81.1 da CE, que contém uma cláusula genérica referente às outras reservas de lei orgânica nos termos da Constituição.
Quanto à articulação entre lei ordinária e lei orgânica, existe uma ampla controvérsia doutrinária. Pode-se dizer que a lei orgânica é superior à lei ordinária, por estar mais próxima da Constituição e exigir requisitos de aprovação mais rigorosos.
A aplicação preferencial da lei orgânica deve ser feita por atores jurídicos sempre que esta atue em suas áreas de competência, sendo indiferente se a lei orgânica é anterior ou posterior à lei ordinária. Se o aplicador do direito entender que a lei orgânica não se move dentro de sua jurisdição, a solução para o conflito dependerá da cronologia. Se for posterior, aplica-se a lei orgânica. Se for anterior, deve-se promover uma questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal Constitucional.
3. A reserva legal
A relação entre lei e regulamento tem sido articulada através do princípio da legalidade administrativa, traduzido pelos conceitos de primazia e preferência de lei. A exigência de lei expressa a necessidade de certos assuntos serem regulamentados por uma norma com força de lei.
A reserva legal é um dos princípios fundamentais do Estado de Direito, expressando a submissão das decisões políticas à vontade daqueles que as apoiam. É um princípio anterior à divisão de poderes moderna. A forma atual deste conceito deve-se a Otto Mayer, que visava promover a proteção dos direitos e liberdades.
4. Os tratados internacionais como fontes do direito
Em conformidade com o artigo 96.1 da CE, os tratados internacionais validamente celebrados, após oficialmente publicados na Espanha, fazem parte do direito interno. Os tratados são, portanto, uma fonte de direito, dada a sua incorporação automática após a publicação.
Através dos tratados, fazem parte do ordenamento regras que não são apenas manifestação da vontade do poder público interno, mas fruto de negociação com outros sujeitos internacionais. Essa singularidade deve ser considerada ao analisar tratados como fonte do direito.
A rigidez dos tratados e as consequências decorrentes unificam as fontes do direito, apesar das diferenças nos processos internos de formação da vontade do Estado. Além disso, como o tratado provém de outro sistema, não pode haver uma relação hierárquica simples entre o tratado e as regras internas. Todos os tratados devem ser honrados, pois envolvem obrigações internacionais que não podem ser evitadas sem incorrer em responsabilidade. Isso explica por que a Constituição prevê, no artigo 95, o controle preventivo da constitucionalidade dos tratados.