Licenciamento Ambiental e Princípios do Direito Ambiental
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Artigo 13 da LC 140: Princípio da Unicidade — empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados ambientalmente por um único ente federativo.
Artigo 14 da LC 140: Princípio da Eficiência.
Existem 3 espécies de licenciamento ambiental, conforme o Artigo 19 do Decreto 99.274/90:
- Licença Prévia (LP): É o ato que aprova a localização, a concepção do empreendimento e estabelece os requisitos básicos a serem atendidos nas próximas fases; trata-se de licença ligada à fase preliminar de planejamento da atividade. Essa licença tem validade de 5 anos.
- Licença de Instalação (LI): É o ato que autoriza a implantação do empreendimento, de acordo com o projeto executivo aprovado. Depende da demonstração de possibilidade de sua efetivação, analisando o projeto executivo e eventual Estudo de Impacto Ambiental (EIA). Validade de 6 anos.
- Licença de Operação (LO): É o ato que autoriza o início da atividade e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, nos termos das licenças anteriores. A licença de operação só é concedida se for constatado o respeito às licenças anteriores, bem como se não houver perigo de dano ambiental. Validade de 4 a 10 anos.
O EIA (Estudo de Impacto Ambiental) é exigido antes da licença prévia, mas é cabível mesmo para empreendimentos já licenciados.
Princípio do Usuário-Pagador: Preservar sempre, conservar quando possível, indenizar quando necessário.
Conservar: Utilizar os meios naturais, recuperando-se de tal interferência. Preservar: Proteger o meio ambiente sem interferir nele. Tendo como fundamento: preservar sempre, conservar quando for possível e indenizar sempre quando não for possível preservar e conservar.
Convenção de Estocolmo: Esta Convenção destaca-se por incluir no seu escopo a obrigação dos países-parte de adotarem medidas de controle relacionadas a todas as etapas do ciclo de vida — produção, importação, exportação, disposição e uso das substâncias classificadas como Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs).
Macrobem: Todos os recursos materiais e imateriais presentes no universo que formam o meio ambiente. É o meio ambiente do ponto de vista filosófico. Microbem: Recursos ambientais específicos. Exemplo: flora, fauna, preservação do sossego.
Antes da Constituição, o meio ambiente era protegido pela lei acima; após a Convenção de Estocolmo, a Constituição de 1988 passou a proteger o Meio Ambiente.
A referida lei inspirou o Artigo 225 da Constituição Federal.
O paradigma da Lei 6.938/81 é o Princípio da Sustentabilidade Ambiental, existindo uma função social a ser cumprida. Tendo como fundamento: preservar sempre, conservar quando for possível e indenizar sempre quando não for possível preservar e conservar.
O Princípio da Sustentabilidade dita que se deve utilizar a área, mas deve-se preservar a mesma.
A referida lei não obriga somente a União, mas gera competência tanto para os Estados, DF, União, Municípios e República Federativa do Brasil, que devem dar cumprimento à proteção ao meio ambiente sob a ótica do Princípio da Solidariedade.