Limites à Criação da Legislação e Fontes do Direito

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Limites à Criação da Legislação

A instância legislativa é a instância principal por razões políticas, sociológicas e funcionais. Num sistema legislativo, como o caso do sistema português, o legislador cria quase todo o Direito. Mas, se há coisas que só a legislação pode fazer, há outras que a legislação não pode fazer. Existem limites à criação da legislação que podem ser: Funcionais - são como que o contra pólo negativo de tudo só a lei deve ser chamada a fazer no âmbito de um Estado de Direito como o nosso. Normativos - Os limites normativos podem dividir-se ainda em:

  • Limites normativos objetivos - quando temos um problema, e, sendo expectável que haja um critério/norma para resolvê-lo, não há. Estamos perante o problema das lacunas.
  • Limites normativos intencionais - temos um problema e temos uma norma legal adequada à resolução do caso. Só que a norma é geral e abstrata e o caso é concreto, específico. Existe uma distância que se decorre entre o âmbito de relevância do caso e a intencionalidade legal da norma, e, esta distância não é segura. As normas jurídicas legais nunca fornecem sem esforço e sem dor a solução para os problemas concretos. É o jurista que se predispõe a esse “trabalho”.
  • Limites normativos temporais - temos um caso juridicamente relevante e uma norma para resolver esse caso, só que a norma não tem nada a ver com os problemas que a sociedade apresenta. As normas são postas a vigorar para resolver determinadas questões, num determinado tempo, por isso, as normas podem estar formalmente em vigor mas serem caducas ou obsoletas. Diz-se, pois, que os limites temporais nos põem perante normas obsoletas e normas caducas. No caso das normas obsoletas, perdem a vigência por terem perdido a eficácia, ou seja, estão formalmente em vigor, não foram revogadas pelo legislador, mas a realidade mudou; a norma previa uma realidade diferente da atual.

Relativamente às normas caducas, perdem a vigência por terem perdido a validade, ou seja, estão formalmente em vigor, mas, devido à erosão da história, os princípios e a axiologia em que essas normas se fundam já não são os valores em que a comunidade se revê.

Aos três momentos até agora discriminados acresce um último momento, o momento de objetivação do Direito no corpus iuris, pressuposto decisivo da respetiva e irrenunciável vigência. Só estaremos diante de Direito quando uma específica validade se afirmar societariamente eficaz.

Fontes do Direito

A legislação é um modo privilegiado de constituição da normatividade jurídica, mas não é o único. Existem outras instâncias com legitimidade para participar no processo de constituição da normatividade jurídica, são elas a jurisprudência judicial, a jurisprudência dogmática e a própria autonomia privada.

As fontes de Direito têm uma tripla importância. Uma importância teorética, uma importância prático-pragmática e prático-metodológica.

Em suma, temos um primeiro momento: de confronto com o mundo, depois um segundo momento: da exigência de sentido axiológico, um terceiro momento: da dialética em que se arrendam as outras duas e por fim um quarto momento: marca o termo de processo

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