Lógica, Argumentação Jurídica e Correntes do Direito

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Lógica

É o estudo das regras do pensamento correto e sua aplicação de acordo com os processos e métodos próprios do objeto das outras ciências. É um instrumento para aferir a validade do pensamento em qualquer área do conhecimento acumulado pelo Homem. Funciona como uma trave-mestra do raciocínio e da argumentação, estudando os processos da mente e não os seus poderes.

O objeto da lógica é o raciocínio expresso através dos argumentos. O raciocínio é o ato pelo qual o espírito, através do que já conhece, adquire um novo conhecimento. O argumento é a exteriorização do raciocínio humano construído num processo interno. A lógica procura apenas avaliar a validade ou não validade do raciocínio.

Lógica formal e lógica material

Lógica formal

Estudo das operações mentais em que a passagem das premissas à conclusão é obrigatória e única. Visa a demonstração através de um silogismo rigoroso. É independente da disciplina ou do método, sendo uma lógica objetiva das ciências exatas. Ocupa-se apenas com a estrutura externa do raciocínio, sem valorizar o seu conteúdo interno ou admitir subjetividades.

O objeto da lógica formal é o raciocínio dedutivo. Parte de uma lei geral para o particular através da demonstração. O resultado é necessário.

A argumentação analítica estabelece demonstrações científicas. Sendo verdadeiras as premissas, a conclusão é única e verdadeira. É mecanizável e assenta no silogismo rigoroso.

Lógica material

Estudo das operações mentais baseadas na argumentação com vista a convencer, persuadir e obter a adesão. Atende ao conteúdo interno do argumento, ao meio e à natureza do objeto. Visa a dialética e admite fatores de subjetividade (valores e juízos de valor).

O objeto da lógica material é o raciocínio indutivo. Apresenta conclusões prováveis, partindo do individual para o geral. A aplicação dessa regra assenta na dialética como troca de opiniões.

A argumentação dialética guia deliberações e controvérsias, apoiando-se em opiniões geralmente aceites e no contexto psicossocial da audiência.

Lógica jurídica como lógica material

A lógica jurídica é uma lógica material que visa refletir sobre como chegar a juízos razoáveis e justos. É admissível pois o processo que afere a validade do raciocínio jurídico deve ser considerado lógica.

O papel da lógica jurídica é garantir a aceitabilidade das premissas na conclusão. A decisão resulta da confrontação de provas, argumentos e valores com a lei aplicável. O argumento jurídico é a expressão do raciocínio dos profissionais do direito para convencer o julgador. A lógica judicial centra-se na adesão e não na verdade formal absoluta.

O silogismo judicial tem como premissa maior a norma jurídica e como premissa menor a subsunção do facto na norma.

Persuasão, orador e auditório

A retórica, segundo Perelman, consiste no estudo de técnicas discursivas para aumentar a adesão dos espíritos a teses apresentadas a um auditório. A adesão não depende apenas da verdade, mas de ser equitativa, justa ou razoável.

A argumentação jurídica é uma categoria especial da retórica. No direito, existe a necessidade de finalizar o debate e solucionar conflitos. O uso da linguagem é crucial para transmitir o argumento e provocar a adesão do auditório.

O papel do advogado é defender os interesses legítimos do cliente, partindo de acordos prévios (teses a que adere o auditório) para obter a adesão do juiz.

Positivismo

O positivismo fundamenta o direito na lei escrita. É um sistema monista onde o juiz aplica a lei sem recorrer a valores exteriores. O direito e a justiça são vistos como equivalentes, o que pode levar a injustiças. Problemas desta visão incluem a existência de lacunas e a redução do juiz a um ser autómato.

  • Positivismo Legalista: Foca-se na aplicação estrita do código (ex: Código Napoleónico), onde o juiz não interpreta, apenas aplica a lei através do silogismo judiciário.
  • Teoria Pura do Direito (Hans Kelsen): Positivismo puro que exclui valores éticos e apreciações normativas, focando-se apenas na norma jurídica.

Jusnaturalismo

É um sistema dualista que atende à lei positivada e a princípios fundamentais universais. O juiz deve questionar se a lei é justa e razoável. O Direito Natural (DN) inspira e legitima o legislador. Se a lei violar princípios fundamentais, não é legítima.

Correntes do DN:

  • Clássica: Aristóteles, Platão e Sócrates (harmonia natural).
  • Medieval: Assenta na lei divina.
  • Racionalista: O DN deriva da natureza racional do Homem.

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