Lógica Jurídica: Antinomias, Lacunas e Inferências

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O que você compreende por antinomia e lacuna como fatores antitéticos à lógica jurídica?

No campo da teoria do Direito, antinomia é o conflito entre normas do mesmo ordenamento, e lacuna é a ausência de norma para a disciplina de certo caso concreto. O Direito é lógico, portanto, quando não possui antinomias nem lacunas. A manifestação de antinomias configura desobediência ao princípio da não contradição. A lacuna macula a lógica do sistema jurídico por caracterizar inobservância do princípio do terceiro excluído.

Em suma, se o Direito pretende ser lógico, não pode ser múltiplo, nem ter antinomias e lacunas.

Conceitue a inferência do ponto de vista da linguagem comum e da lógica

Na linguagem comum, inferência está relacionada à conclusão por meio do raciocínio, a dedução empírica. Corresponde à ilação. A ironia, por exemplo, é uma ilação.

Na linguagem lógica, inferência é a relação premissa-conclusão entre duas ou mais proposições. As inferências podem ser divididas em:

  • Imediatas: consistem em extrair de uma só proposição outra proposição, à qual se atribui o valor de verdade ou falsidade; pode ser obtida por oposição ou conversão.
  • Mediatas: consistem numa conclusão obtida a partir de duas ou mais proposições.

A inferência é muitas vezes confundida com raciocínio. No entanto, inferência possui um sentido mais abrangente. O que não significa que estes dois termos não tenham relação, pois o termo raciocínio é aplicado nas inferências mediatas.

Quais são os três tipos de inferência? Explique-os

Os três tipos de inferência são: primitivas, não demonstrativas e lógicas.

  • Inferência primitiva: caracteriza o ato de tirar conclusões. É a inferência propriamente dita.
  • Inferência não demonstrativa: ocorre quando os antecedentes são verdadeiros, mas a conclusão é falsa ou apenas provável.
  • Inferência lógica: é aquela que é necessária e não apenas provável. O enunciado conclusivo encontra-se nas premissas que o antecedem.

Explique o Princípio da Pureza, segundo Kelsen

Pelo Princípio da Pureza, Kelsen propõe excluir da Ciência do Direito tudo quanto não pertença ao seu objeto, ou seja, tudo que não se possa rigorosamente determinar como Direito. Isso significa libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos, tais como a psicologia, a sociologia, a ética e a teoria política.

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