Mandado de Segurança: Conceito, Finalidade e Natureza Jurídica
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Conceito e Finalidade do Mandado de Segurança
Mandado de segurança: ação ou instrumento que visa defender os indivíduos de atos ilegais ou abusos de poder, praticados em violação a um direito constituído. Recaindo-se seus efeitos contra atos vinculados ou discricionários emanados pela autoridade. A finalidade é evitar dano ou ameaça de lesão aos indivíduos que se encontram sob a regulação de seus interesses pela atividade estatal.
Objeto do mandado de segurança se dá por exclusão. Não sendo matéria própria de Habeas Corpus ou de Habeas Data, será cabível a impetração do writ. Por isso, tem um caráter residual.
Natureza Jurídica
O mandado de segurança é uma ação constitucional especial, de natureza civil, tendo como objeto da demanda a proteção de direito líquido e certo. A lesão ao direito do postulante pode estar na eminência de ocorrer ou já estar sofrendo os efeitos do ato lesivo.
Cabimento do Mandado de Segurança
O mandado de segurança é cabível contra todas as autoridades pertencentes aos Poderes Públicos, inclusive perante o Ministério Público. Requisitos identificadores: ação ou omissão de autoridade, ato ilegal ou abuso de poder, lesão ocorrida ou ameaça de lesão.
Espécies: Repressivo e Preventivo
Existem duas espécies de mandado de segurança: repressivo, quando o ato ilegal já ocorreu, e preventivo, quando há o justo receio de violação de um direito. É necessário comprovar perante o judiciário a ação ou omissão da autoridade que poderá pôr em risco o direito do impetrante.
Legitimação Ativa – Impetrante
A legitimação para impetrar a ação pode ser exercida também pelas autoridades públicas. Prazo para impetração do mandado de segurança: 120 dias a contar do conhecimento oficial do ato a ser impugnado.
Prazo Decadencial para a Impetração
No art. 18 da Lei 1533/51, institui-se o prazo de 120 dias, a contar da ciência do ato impugnado. Esse prazo é decadencial, não se admitindo a suspensão ou interrupção. Extingue o direito de ação para impetração do mandamus, mas não impede a discussão da causa por outro meio processual apto.