Mandado de Segurança: Conceito, Finalidade e Natureza Jurídica

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 2,32 KB.

Conceito e Finalidade do Mandado de Segurança

Mandado de segurança: ação ou instrumento que visa defender os indivíduos de atos ilegais ou abusos de poder, praticados em violação a um direito constituído. Recaindo-se seus efeitos contra atos vinculados ou discricionários emanados pela autoridade. A finalidade é evitar dano ou ameaça de lesão aos indivíduos que se encontram sob a regulação de seus interesses pela atividade estatal.

Objeto do mandado de segurança se dá por exclusão. Não sendo matéria própria de Habeas Corpus ou de Habeas Data, será cabível a impetração do writ. Por isso, tem um caráter residual.

Natureza Jurídica

O mandado de segurança é uma ação constitucional especial, de natureza civil, tendo como objeto da demanda a proteção de direito líquido e certo. A lesão ao direito do postulante pode estar na eminência de ocorrer ou já estar sofrendo os efeitos do ato lesivo.

Cabimento do Mandado de Segurança

O mandado de segurança é cabível contra todas as autoridades pertencentes aos Poderes Públicos, inclusive perante o Ministério Público. Requisitos identificadores: ação ou omissão de autoridade, ato ilegal ou abuso de poder, lesão ocorrida ou ameaça de lesão.

Espécies: Repressivo e Preventivo

Existem duas espécies de mandado de segurança: repressivo, quando o ato ilegal já ocorreu, e preventivo, quando há o justo receio de violação de um direito. É necessário comprovar perante o judiciário a ação ou omissão da autoridade que poderá pôr em risco o direito do impetrante.

Legitimação Ativa – Impetrante

A legitimação para impetrar a ação pode ser exercida também pelas autoridades públicas. Prazo para impetração do mandado de segurança: 120 dias a contar do conhecimento oficial do ato a ser impugnado.

Prazo Decadencial para a Impetração

No art. 18 da Lei 1533/51, institui-se o prazo de 120 dias, a contar da ciência do ato impugnado. Esse prazo é decadencial, não se admitindo a suspensão ou interrupção. Extingue o direito de ação para impetração do mandamus, mas não impede a discussão da causa por outro meio processual apto.

Entradas relacionadas: