Mandado de Segurança: Conceito, Natureza e Cabimento
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Conceito e Finalidade do Mandado de Segurança
O mandado de segurança é uma ação ou instrumento que visa defender os indivíduos de atos ilegais ou abusos de poder praticados em violação a um direito constituído, recaindo seus efeitos contra atos vinculados ou discricionários emanados pela autoridade.
Desse modo, a finalidade do mandado de segurança é evitar dano ou ameaça de lesão aos indivíduos que se encontram sob a obrigatória regulação de seus interesses particulares pela atividade e administração do ente estatal, ainda que delegadas a outras pessoas jurídicas, como, por exemplo, os concessionários de serviços públicos. Daí se funda o Estado Democrático de Direito, galgado nas liberdades civis e políticas, assegurando-se a proteção de direitos e garantias individuais e coletivas pelo acesso amplo ao Judiciário.
O objeto do mandado de segurança se dá por exclusão. Não sendo matéria própria de Habeas Corpus ou de Habeas Data, será cabível a impetração do writ. Por isso, tem um caráter residual.
Os remédios processuais constitucionais buscam, na sua essência, um meio efetivo de controlar os atos da administração pública pelo respaldo do Judiciário, sem, no entanto, atuar por sentenças condenatórias.
Natureza Jurídica
O mandado de segurança é uma ação constitucional especial, de natureza civil, tendo como objeto da demanda a proteção de direito líquido e certo. A lesão ao direito do postulante pode estar na eminência de ocorrer ou encontrar-se já sofrendo os efeitos do ato lesivo, do qual se quer impedir sua manutenção. Aqui, bem leciona Castro Nunes, ao declarar que o mandado de segurança é uma “[...] ‘garantia constitucional que se define por meio de pedir em juízo é garantia judiciária e, portanto, ação no mais amplo sentido, ainda que de rito especial e sumaríssimo[...]’ ” [13].
Cabimento e Requisitos
O mandado de segurança é cabível, em tese, contra todas as autoridades pertencentes aos Poderes Públicos, inclusive perante o Ministério Público.
Requisitos Identificadores
São requisitos para a impetração de mandado de segurança a ocorrência das seguintes condições:
- Ação ou omissão: de autoridade pertencente ao Poder Público ou de particulares em decorrência de delegação concedida pelo Estado;
- Ilegalidade: Ato ilegal ou abuso de poder;
- Lesão: Lesão ocorrida ou ameaça de lesão.
Espécies: Repressivo e Preventivo
Existem duas espécies de mandado de segurança:
- Repressivo: Quando já ocorreu o ato ou abuso tido por ilegal;
- Preventivo: Quando existe o justo receio do impetrante vir a sofrer os efeitos da violação de um direito líquido e certo.
Nesta situação, faz-se como requisito comprovar perante o Judiciário qual a ação ou omissão emanada da autoridade que poderá, de forma concreta, pôr em risco o direito do impetrante. Menciona Tácito que: “[...] ‘atos preparatórios ou indícios razoáveis, a tendência de praticar atos, ou omitir-se de fazê-lo, de tal forma que, a conservar-se esse propósito, a lesão de direito se torne efetiva.’
Legitimação Ativa
A legitimação para impetrar a ação pode ser exercitada também pelas autoridades públicas, que quase se convencionou chamar esses poderes de direito-função, “[...] que têm por objeto a posse e o exercício da função pública pelo titular que a detenha, em toda a extensão das competências, atribuições e prerrogativas a elas inerentes.” [30].
Prazo Decadencial
O impetrante detém o prazo de 120 dias para impetrar o MS, a contar do conhecimento oficial do ato a ser impugnado. O prazo é decadencial, não se admitindo a suspensão nem a interrupção. Extingue o direito de ação para impetração do mandamus, mas não impede a discussão da causa por outro meio processual apto.