Mandado de Segurança: Isenção de IPVA e ICMS para PCD

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PIRACICABA, ESTADO DE SÃO PAULO.

FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, auxiliar de escritório, portador do CPF/MF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico [email protected], domiciliado na rua “x”, n. 00, bairro “x”, nesta cidade e comarca de Piracicaba, por meio dos seus procuradores (procuração em anexo, documento 01), vem propor o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de liminar, contra ato praticado pelo Chefe do Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda Estadual do Município de Piracicaba/SP, cuja secretaria se situa na rua “y”, n. 00, bairro “y”, nesta cidade e comarca, endereço eletrônico [email protected], com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c a Lei n. 12.016/2009 e a Lei Estadual n. 13.296/2008, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

1. O FATO

O impetrante é portador de paraplegia não especificada (CID 10 G82-2) (relatório médico anexo, documento 02), oriunda de um acidente de veículo ocorrido em 1º de outubro de 2010, o que acarreta severas restrições à sua liberdade de locomoção.

Não obstante, após longo período, logrou perfazer o valor necessário para adquirir o veículo “Volkswagen GOL”, placas “AAA-0000”, chassi n. 00000000000000 (documento 3, nota fiscal e documentos correlatos), pela importância de R$ 29.000,00, já deduzida a isenção do ICMS e do IPI, conforme demonstra a nota fiscal.

Procurou a isenção dos tributos estaduais, notadamente o IPVA e o ICMS, junto ao posto fiscal estadual desta comarca, o que lhe foi negado, pois segundo as razões lançadas em sede administrativa pela autoridade coatora, o autor “não possui direito à isenção tributária, pois não será o condutor do veículo, contrariando assim a literalidade do texto legal ao prever que é isenta de IPVA e ICMS a propriedade de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência” (documento 4, procedimento administrativo).

É preciso especificar, desde logo, que o impetrante não será de fato o condutor do veículo. Quem o conduzirá será sua esposa, Fulana de Tal. Contudo, o referido veículo será constantemente utilizado no auxílio das tarefas diárias do impetrante, sobretudo no que tange à sua locomoção para as tarefas do dia, v.g., trabalho, sessões de fisioterapia, consultas médicas.

Aliás, os argumentos lançados pela autoridade coatora, no intuito de negar a isenção, não correspondem com a nova redação legal, que deixou de prever a obrigatoriedade de a pessoa com deficiência ser a condutora do veículo.

Assim, considerando ilegal a negativa de isenção tributária fornecida pela autoridade coatora, bem como a brevidade do vencimento da obrigação tributária a partir da emissão da documentação do veículo, não restou opção ao impetrante senão o ajuizamento do presente mandamus.

2. O DIREITO

A Constituição Federal assegura ao cidadão o direito fundamental de se valer do Poder Judiciário para suprimir lesão ou ameaça a direito por meio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV). Assegura, ainda, no art. 5º, inciso LXIX, o remédio constitucional do Mandado de Segurança contra ilegalidade ou abuso de poder do poder público:

“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”

Por seu turno, a Lei nº 12.016/2009 é quem melhor delimita a ação constitucional.

2.1. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

A Constituição Federal estabelece uma série de princípios e diretrizes pautadas na defesa da dignidade humana como forma de erradicar desigualdades sociais (art. 1º, inciso III c.c art. 3º, inciso I, CRFB/1988). Nessa linha, atribui competência concorrente entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que tange à proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, inciso XIV).

Nessa linha, a isenção tributária significa conferir igualdade material ao impetrante em detrimento de pessoas não portadoras de deficiência sob o enfoque da mobilidade urbana.

A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) apresenta o conceito de deficiência:

“Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”

No caso do impetrante, trata-se de impedimento permanente de natureza física, conforme relatório médico anexo.

No Estado de São Paulo, o IPVA e o ICMS são regulados pela Lei Estadual nº 13.296/08. Referida lei já prevê a isenção tributária às pessoas com deficiência.

Nesse ponto, arguiu a autoridade coatora que a isenção tributária se destinava apenas àqueles que podem conduzir o veículo. Ocorre que esse entendimento fora superado com a alteração do texto legal feita pela Lei nº 16.498/17, a seguir transcrito:

“Art. 13. É isento do IPVA a propriedade: III - de um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;”

Ora, considerando que a questão de centro nesta seara é a mobilidade urbana como forma de facilitar o transporte de pessoas com deficiência, não se mostra razoável que aludida isenção se estenda somente às PCD condutoras, mas que deva ser estendida àqueles que possuem o carro, mas não podem conduzi-lo.

Aliás, mesmo antes da alteração do texto legal, esse entendimento já encontrava respaldo jurisprudencial:

“Apelação Cível. Mandado de Segurança. Isenção do pagamento de IPVA. Pretensão da impetrante, portadora de deficiência física e mental, não habilitada, a autorização de isenção de IPVA. Ordem denegada. Decisão reformada. Extensão ao deficiente que não é o condutor do veículo. Cabimento. O deficiente físico impedido de dirigir pode adquirir veículo para o seu uso exclusivo, dirigido por terceiro habilitado, em razão do princípio da igualdade e da integração social das pessoas portadoras de deficiência. Recurso provido.” (TJSP. Apelação nº 0047032-29.2009.8.26.0602. Rel. Des. Henrique Nelson Calandra. DJ. 14/12/2010).

Nesse diapasão, portanto, a negativa do Chefe do Posto Fiscal Estadual é manifestamente contrária ao dispositivo da Lei.

2.2. DA CONCESSÃO LIMINAR

Analisando as alegações e provas anexas, resta manifesta a plausibilidade do direito reivindicado pelo impetrante, afinal a isenção tributária decorre da comprovada deficiência física.

Sobre o perigo da demora, é certo que o IPVA e o ICMS já foram lançados sobre a propriedade do veículo, o que obstará a regularidade da documentação do veículo, pois não será possível licenciá-lo, de forma a impedir sua utilização.

Frise-se que a Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de medida em sede de liminar, sem ouvir a parte contrária, quando houver fundamento relevante e do ato puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III).

Portanto, justificada e comprovada a isenção do IPVA e o ICMS para os casos como o do impetrante, vez que portador de deficiência que impede a condução de veículo automotor, além de presentes os requisitos para a concessão da liminar, é medida de justiça suspender, em caráter liminar, a exigência do pagamento da exação.

3. PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se:

  • 1. A concessão da liminar para que a autoridade coatora retire a cobrança do tributo IPVA e ICMS sobre o veículo “Volkswagen GOL”, placas “AAA-0000”, chassi nº 00000000000000, de propriedade do impetrante, de forma a possibilitar que o impetrante logre expedir a documentação do veículo, nos moldes do artigo 7º, inciso III;
  • 2. Seja notificada a autoridade coatora a apresentar informações no prazo de 10 dias, nos moldes do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, sob pena de confissão e revelia;
  • 3. Seja intimada a Secretaria da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para que, querendo, ingresse no feito;
  • 4. A intimação do órgão do Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009;
  • 5. Seja concedida a segurança, garantindo ao impetrante a isenção do IPVA e ICMS lançado em desfavor do impetrante;
  • 6. A condenação por r. sentença mandamental, para que a Fazenda Estadual do Estado de São Paulo seja compelida a realizar o pagamento das custas processuais.

Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 para efeitos meramente fiscais.

Termos em que, pede deferimento.

Piracicaba - SP, 01 de novembro de 2018.

p.p. CAÍQUE DIÓRIO GONÇALVES
OAB/SP XXX.XXX

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