Medida de Segurança e Livramento Condicional: Guia Completo

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Medida de Segurança

É uma providência do Estado imposta ao agente inimputável ou semi-imputável que pratica um fato típico e ilícito, com base no seu grau de periculosidade (potencialidade para praticar ações lesivas). A periculosidade, nesses casos, deve ser constatada pelo juiz mediante laudo.

Sistemas

  • Vicariante (adotado): Aplica-se pena ou medida de segurança.
  • Duplo Binário: Aplica-se pena e medida de segurança.

Pressupostos

  • Prática de crime: Se não ficar demonstrada a prática de infração penal, não se aplica a medida de segurança.
  • Potencialidade: Risco de novas ações danosas.

Espécies

  • Detentiva (Internação): Tratamento psiquiátrico em hospital de custódia. Obrigatória quando a pena é de reclusão. O tempo é indeterminado e a cessação da periculosidade será averiguada após prazo mínimo determinado pelo juiz. A desinternação é sempre condicional, podendo ser restabelecida caso o agente volte a praticar fato indicativo de periculosidade.
  • Restritiva (Tratamento Ambulatorial): Aplicável a fatos puníveis com detenção (facultativo). O tratamento ocorre até a constatação da cessação da periculosidade por perícia médica após prazo de 1 a 3 anos. O prazo é fixado conforme o grau de perturbação do sujeito. A liberação é condicional, podendo ser restabelecida antes do decurso de um ano caso o agente pratique fato indicativo de periculosidade.

Conversão do tratamento ambulatorial em internação

O art. 97, §4º do CP prevê que o juiz pode determinar a internação do agente se a providência for necessária. O contrário não ocorre.

Súmula 525 do STF

A medida de segurança passou a ser aplicada somente aos inimputáveis e semi-imputáveis, podendo substituir a pena privativa de liberdade. A súmula subsiste apenas para vedar a reformatio in pejus.

Procedimentos para Execução

  1. Transitada em julgado a sentença, expede-se a guia de internamento ou tratamento ambulatorial.
  2. Obrigatoriedade de dar ciência ao Ministério Público (MP).
  3. O diretor do estabelecimento remeterá ao juiz, até um mês antes de expirar o prazo, um relatório que habilite a revogação ou permanência da medida (instruído com laudo psiquiátrico).
  4. Vista ao MP e ao defensor do sentenciado para manifestação no prazo de 3 dias.
  5. O juiz determina nova diligência ou profere decisão em 5 dias.

Livramento Condicional da Pena

É a liberdade antecipada, mediante condições, conferida ao condenado a pena privativa de liberdade que já cumpriu parte da pena imposta. Diferente do sursis, onde a execução é suspensa sem o início do cumprimento.

Requisitos

  • Objetivos:
    • Qualidade da pena: Pena privativa de liberdade.
    • Quantidade da pena: Igual ou superior a 2 anos.
    • Reparação do dano.
    • Cumprimento de parte da pena: 1/3 (não reincidente), mais da metade (reincidente em crime doloso), ou entre 1/3 e mais da metade (maus antecedentes, mas não reincidente).

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