Medidas de Segurança e Livramento Condicional: Conceitos, Espécies e Procedimentos
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Medidas de Segurança
É uma providência do Estado imposta ao agente inimputável ou semiimputável
que pratica um fato típico e ilícito, com base no grau de
periculosidade (potencialidade para praticar ações lesivas) do mesmo.
A periculosidade nesses casos deve ser constatada pelo juiz mediante
laudo.
Sistemas:
- Vicariante adotado – pena ou medida de segurança
- Duplo Binário: pena e medida de segurança
Pressupostos:
Prática do crime – quando não ficar demonstrada a prática
de infração penal não se aplica a medida de segurança
Potencialidade para novas ações danosas
Espécies:
- Detentiva (tratamento psiquiátrico e internação em hospital de
custódia) – obrigatória quando pena de reclusão, tempo
indeterminado, a cessão da periculosidade será averiguada após
prazo mínimo determinado pelo juiz. Desinternação: sempre
condicional, podendo ser restabelecida caso o agente volte a
praticar o fato indicativo de sua periculosidade.
Restritiva (tratamento ambulatorial) –fato punível com
detenção (facultativo), tratamento ambulatorial até a
constatação da cessão da periculosidade por perícia médica após
decurso de prazo de 1 a 3 anos. Prazo fixado de acordo com o
grau de perturbação do sujeito. Liberação: condicional,
podendo ser restabelecida, antes do decurso de um ano caso o
agente pratique o fato indicativo da sua periculosidade.
Conversão do tratamento ambulatorial em internação, o art. 97, §4º prevê
que o juiz pode determinar a internação do agente se a providência for
necessária. O contrário não ocorre.
Súmula 525 do STF
A medida de segurança passou a ser aplicada somente aos inimputáveis e
semi-inimputáveis, podendo substituir a pena privativa de liberdade quando
for o caso. Assim, a súmula subsiste apenas para vedar a reformatio in pejus
Procedimentos para execução da medida de segurança:
1. Transitada em julgado a sentença, expede-se a guia de internamento
ou tratamento ambulatorial
2. Obrigatoriedade de dar ciência ao MP
3. O diretor do estabelecimento remeterá ao juiz, até um mês antes de
expirar o prazo, um relatório que habilite a revogação ou permanência
da medida – será instruído com laudo psiquiátrico e não supre o exame
psiquiátrico
4. Vista do MP e ao defensor do sentenciado para manifestação no prazo
de 3 dias
5. O juiz determina nova diligência ou profere decisão em 5 dias
Livramento Condicional da Pena
É a liberdade antecipada, mediante condições, conferida ao condenado a
pena privativa de liberdade que já cumpriu uma parte da pena imposta, só
alçada esse benefício no curso da execução. Diferente do sursis, qual a
execução é suspensa, não chegando o condenado a iniciar seu cumprimento. Requisitos:
Objetivos:
Qualidade da Pena – Pena privativa de liberdade
Quantidade da Pena – Igual ou superior a 2 anos
Reparação de dano
Cumprimento de parte da pena 1/3 quando não reincidente, mais
da metade quando reincidente em crime doloso, entre 1/3 e mais
da metade quando maus antecedentes mas não for reincidente