Medidas de Segurança e Livramento Condicional: Conceitos, Espécies e Procedimentos

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Medidas de Segurança É uma providência do Estado imposta ao agente inimputável ou semiimputável que pratica um fato típico e ilícito, com base no grau de periculosidade (potencialidade para praticar ações lesivas) do mesmo. A periculosidade nesses casos deve ser constatada pelo juiz mediante laudo. Sistemas: - Vicariante adotado – pena ou medida de segurança - Duplo Binário: pena e medida de segurança Pressupostos:  Prática do crime – quando não ficar demonstrada a prática de infração penal não se aplica a medida de segurança  Potencialidade para novas ações danosas Espécies: - Detentiva (tratamento psiquiátrico e internação em hospital de custódia) – obrigatória quando pena de reclusão, tempo indeterminado, a cessão da periculosidade será averiguada após prazo mínimo determinado pelo juiz. Desinternação: sempre condicional, podendo ser restabelecida caso o agente volte a praticar o fato indicativo de sua periculosidade.  Restritiva (tratamento ambulatorial) –fato punível com detenção (facultativo), tratamento ambulatorial até a constatação da cessão da periculosidade por perícia médica após decurso de prazo de 1 a 3 anos. Prazo fixado de acordo com o grau de perturbação do sujeito. Liberação: condicional, podendo ser restabelecida, antes do decurso de um ano caso o agente pratique o fato indicativo da sua periculosidade. Conversão do tratamento ambulatorial em internação, o art. 97, §4º prevê que o juiz pode determinar a internação do agente se a providência for necessária. O contrário não ocorre. Súmula 525 do STF A medida de segurança passou a ser aplicada somente aos inimputáveis e semi-inimputáveis, podendo substituir a pena privativa de liberdade quando for o caso. Assim, a súmula subsiste apenas para vedar a reformatio in pejus Procedimentos para execução da medida de segurança: 1. Transitada em julgado a sentença, expede-se a guia de internamento ou tratamento ambulatorial 2. Obrigatoriedade de dar ciência ao MP 3. O diretor do estabelecimento remeterá ao juiz, até um mês antes de expirar o prazo, um relatório que habilite a revogação ou permanência da medida – será instruído com laudo psiquiátrico e não supre o exame psiquiátrico 4. Vista do MP e ao defensor do sentenciado para manifestação no prazo de 3 dias 5. O juiz determina nova diligência ou profere decisão em 5 dias Livramento Condicional da Pena É a liberdade antecipada, mediante condições, conferida ao condenado a pena privativa de liberdade que já cumpriu uma parte da pena imposta, só alçada esse benefício no curso da execução. Diferente do sursis, qual a execução é suspensa, não chegando o condenado a iniciar seu cumprimento. Requisitos: Objetivos:  Qualidade da Pena – Pena privativa de liberdade  Quantidade da Pena – Igual ou superior a 2 anos  Reparação de dano  Cumprimento de parte da pena 1/3 quando não reincidente, mais da metade quando reincidente em crime doloso, entre 1/3 e mais da metade quando maus antecedentes mas não for reincidente

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