Medidas de Segurança: Origens, Teorias e Justificações
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Lição 4: Medidas de Segurança
As medidas de segurança constituem o segundo instrumento disponível ao sistema jurídico para punir o crime.
Origens das Medidas de Segurança
Possuem uma história recente em comparação com a pena, ganhando relevância no último terço do século XIX com a Escola Positiva Italiana. O seu surgimento deve-se à percepção de que a pena tradicional não era um instrumento adequado para abordar a periculosidade do agente. Teóricos como Enrico Ferri começaram a tratar desta ideia, afastando-se dos pressupostos clássicos.
- Teóricos Clássicos: Operavam sob a base da equipotencialidade, onde todos os homens eram iguais, capazes de escolha e fundamentados no livre-arbítrio, sem distinguir capacidades.
- Escola Positiva: Partem do determinismo (biológico e psíquico). Lombroso, por exemplo, defendia a teoria do "criminoso nato", vendo o infrator como um ser subdesenvolvido na escala evolutiva.
- Kretschmer: Estabeleceu relações entre tipos morfológicos (leptossômico, pícnico, atlético e displásico) e o temperamento.
- Ferri: Enfatizou os fatores ambientais (educação, bairro, relações sociais). Defendia a substituição do Direito Penal clássico por um tratamento clínico.
Diferenças entre Pena e Medidas de Segurança
- Fundamento: A pena baseia-se na culpa; a medida de segurança, no grau de periculosidade.
- Objetivos: A pena foca na retribuição; a medida de segurança, na prevenção especial.
- Temporalidade: Medidas de segurança podem ser predelitivas (antes do crime), enquanto a pena é sempre postdelitiva.
- Consequências: A pena priva direitos como retribuição; a medida de segurança priva direitos como condição necessária para a aplicação de um tratamento.
- Modificabilidade: Medidas de segurança podem ser modificadas ou cessadas conforme a variação da periculosidade. A pena, em regra, é imutável.
Justificação das Medidas de Segurança
Existem duas posições doutrinárias principais:
1. Teoria Ético-Social (Welzel)
Baseia-se na defesa social e em dois princípios:
- Princípio Genérico: Justifica a medida pela falta de capacidade moral ou autodeterminação do infrator habitual.
- Princípio Especial: Aplica-se a doentes mentais, toxicodependentes e alcoólicos, onde o Estado tem o dever de curar e ajudar.
2. Teoria Utilitarista (Schmidhauser)
Defende que a medida de segurança é uma ferramenta necessária para eliminar o perigo que o sujeito representa. O limite moral é dado pelo princípio da proporcionalidade: a medida não deve exceder o grau de perigo do sujeito e deve cessar assim que o risco desaparecer.