Medidas de Segurança: Origens, Teorias e Justificações

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Lição 4: Medidas de Segurança

As medidas de segurança constituem o segundo instrumento disponível ao sistema jurídico para punir o crime.

Origens das Medidas de Segurança

Possuem uma história recente em comparação com a pena, ganhando relevância no último terço do século XIX com a Escola Positiva Italiana. O seu surgimento deve-se à percepção de que a pena tradicional não era um instrumento adequado para abordar a periculosidade do agente. Teóricos como Enrico Ferri começaram a tratar desta ideia, afastando-se dos pressupostos clássicos.

  • Teóricos Clássicos: Operavam sob a base da equipotencialidade, onde todos os homens eram iguais, capazes de escolha e fundamentados no livre-arbítrio, sem distinguir capacidades.
  • Escola Positiva: Partem do determinismo (biológico e psíquico). Lombroso, por exemplo, defendia a teoria do "criminoso nato", vendo o infrator como um ser subdesenvolvido na escala evolutiva.
  • Kretschmer: Estabeleceu relações entre tipos morfológicos (leptossômico, pícnico, atlético e displásico) e o temperamento.
  • Ferri: Enfatizou os fatores ambientais (educação, bairro, relações sociais). Defendia a substituição do Direito Penal clássico por um tratamento clínico.

Diferenças entre Pena e Medidas de Segurança

  1. Fundamento: A pena baseia-se na culpa; a medida de segurança, no grau de periculosidade.
  2. Objetivos: A pena foca na retribuição; a medida de segurança, na prevenção especial.
  3. Temporalidade: Medidas de segurança podem ser predelitivas (antes do crime), enquanto a pena é sempre postdelitiva.
  4. Consequências: A pena priva direitos como retribuição; a medida de segurança priva direitos como condição necessária para a aplicação de um tratamento.
  5. Modificabilidade: Medidas de segurança podem ser modificadas ou cessadas conforme a variação da periculosidade. A pena, em regra, é imutável.

Justificação das Medidas de Segurança

Existem duas posições doutrinárias principais:

1. Teoria Ético-Social (Welzel)

Baseia-se na defesa social e em dois princípios:

  • Princípio Genérico: Justifica a medida pela falta de capacidade moral ou autodeterminação do infrator habitual.
  • Princípio Especial: Aplica-se a doentes mentais, toxicodependentes e alcoólicos, onde o Estado tem o dever de curar e ajudar.

2. Teoria Utilitarista (Schmidhauser)

Defende que a medida de segurança é uma ferramenta necessária para eliminar o perigo que o sujeito representa. O limite moral é dado pelo princípio da proporcionalidade: a medida não deve exceder o grau de perigo do sujeito e deve cessar assim que o risco desaparecer.

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