Metodologia do Direito: Relação entre Logos e Método

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A metodologia é o estudo do caminho que o jurista tem de percorrer (odos) de acordo com uma certa racionalidade (logos) para cumprir o direito enquanto nomos ou seja, enquanto validade intencional de realização concreta. Esta visa obter a realização judicativo-decisoria do direito, ou seja, a sua realização em concreto enquanto juízo decisório. A partir daqui podemos delimitar o âmbito temático da metodologia, que em rigor designamos por Metodonomologia. A referência ao nomos situa-nos no quadro de uma específica e compreensível juridicidade. Não obstante admitirmos um conceito amplo de realização do direito, capaz de abranger tanto a atividade judicial como a legislativa, e apesar dos fatores de aproximação entre ambos, a decisão judicativo-decisoria, distingue-se da prescrição legislativa.

Tal distinção assenta em critérios de índole estrutural, sistemática, intencional e metodológica. Com efeito, enquanto que a prescrição legislativa se dirige à ação, pressupondo o direito como thesis, reporta-se a um sistema de legalidade tendo uma intencionalidade político-estratégica e convoca a política do direito. A decisão judicativa dirige-se a casos concretos pressupondo direito como nomos tendo uma intencionalidade de validade e tem uma metodologia própria a Metodonomologia. Por outro lado importa compreender que relação se estabelece entre o logos - racionalidade- e o método, considerando a existência de três propostas:

  • Relação de exterioridade construtiva - nesta temos um logos prescritivo em que o método será objeto da razão. A razão abstraindo-se da experiência propriamente dita concebe a priori um método como uma técnica a seguir minuciosamente. Este modelo não só pré-determina e constitui a prática como pré-constitui o critério decisivo de validade dessa prática.
  • Relação de imanência constitutiva - assumindo aqui a racionalidade de um carácter descritivo em que o método surge a posteriori mediante uma discrição da prática - aqui a razão , o método e a prática são de uma incindivel unidade.
  • Finalmente a teoria da relação critico-reflexiva, sendo que aquela que entendemos ser mais adequada. Nesta proposta, a racionalidade assume um carácter reflexivo-critico em que a a razão reflete sobre a prática, criticando-a por forma a corrigi-la gradualmente. Trata-se de uma verdadeira reconstituição critico-reflexiva no momento da atividade judicativo-decisoria.

Daqui resulta a índole metaproblematica da metodologia do direito que visa resolver meta-problemas, isto é, problemas de segundo grau (sobre o pensamento jurídico e o modo de realizar o direito) que se contrapõem aos problemas de primeiro grau (que ocupam os juristas em período de grande estabilidade e que visam os problemas práticos dentro do quadro jurídico disponível). Também resulta daqui a índole performativa da metodologia, medida em que a reflexão sobre a própria auxilia na constituição normatividade jurídica.

Há um cânone metódico consagrado nos arte.1 a 13° CC, que não fazem sentido, na perspetiva do curso visto que se trata de um método prescritivo. Estes artigos são um conjunto Tô de regras que visam ajudar o juiz a tomar uma decisão. Como a nossa metodologia é critico-reflexiva, não seguimos a ideia de que o juiz deve obediência a estas regras. Distanciamo-nos destes artigos porque não nos são úteis; é o legislador a tentar imiscuir-se no papel do juiz. Castanheira neves tem uma posição flexível a este propósito defendendo que o valor destas normas depende da co formidade com o pensamento jurídico. Por outro lado Pinto Bronze vai mais longe, afirmando a inconstitucionalidade orgânica e material dos artigos 8° ao 11°. Organicamente, pois manifestam um desvio das competências do legislador uma vez que não lhe pertence estatuto abre matérias da responsabilidade do pensamento jurídico. Materialmente por se revelarem desconformes no seu teor com dimensões estruturantes do estado de direito, como o reconhecimento da autonomia e sentido da normatividade jurídica e pensamento jurídico. Dentre outras, Pinto Bronze propõe algumas alterações constitucionais, como a revogação dos artigos 5°, 6° e 7° CC, o artigo 203°CRP que devia passar a afirmar expressamente que os tribunais são independentes estando sujeitos à lei e ao direito; e ainda a integração de um número 3 no artigo 202° CRP no qual se considere que o problema da racionalizada realização judicativo-decisoria como uma competência dos tribunais, o que revogada os atuais artigos de 8° a 11° CC.

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