Métodos e Elementos da Interpretação Jurídica
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Espécies de Interpretação
- a) Autêntica: quando operada por intermédio de um novo diploma, editado posteriormente ao texto obscuro, ao qual visa dar a clareza originariamente omitida, por vezes por despreparo intelectual do confeccionador da norma. Nessas hipóteses, lembra Caio Mário da impossibilidade de a explicação ser dada por um diploma hierarquicamente inferior à norma explicada.[12]
- b) Judicial: quando proferida por órgão judicante, independentemente de nível, assim sendo entendida tanto a manifestação de um Juízo monocrático como o decisum de um Tribunal. A adequação do caso sub judice à norma eleita como a ele aplicável (ou a operação inversa) finda por exigir do julgador a demonstração do entendimento que este hauriu da norma aplicada. Mais das vezes tal exigência é imperativo legal, inarredável, como é o caso brasileiro (CPC, art. 458, incs. II e III e art. 131; CPP, art. 381, incs. III e IV). João Franzen de Lima chama este método de interpretação judiciária, ressaltando que “as decisões da justiça só se impõem às pessoas que forem parte na demanda; mas a interpretação reiterada da lei num mesmo sentido constitui a jurisprudência, que tem relevante valor para a decisão de casos análogos”[13].
- e) Doutrinária ou doutrinal: desde que feita pelos doutores do direito, ou seja, os jurisconsultos, em seus escritos e opinamentos, detalhando o texto da norma em conjugação com os conceitos que inspiraram a edição desta.
Elementos da Interpretação
Quanto aos elementos, a interpretação é considerada:
- a) Gramatical: em razão do intérprete recorrer a elementos puramente filológicos do texto analisado, deste extraindo o sentido após acurada apreciação do emprego das palavras e da significação dos vocábulos. Exemplifica Arnoldo Wald que “quando se declara na lei que todos os homens têm capacidade jurídica e o intérprete quer saber se o texto estabelecido visa não apenas ao homem, mas também à mulher, vamos estudar qual o sentido da palavra homem utilizado pelo legislador... Veremos, assim, que a intenção do legislador, ao empregar a palavra todo homem era de usar o masculino, abrangendo tanto o masculino como o feminino, quer dizer, dando a capacidade jurídica não só ao homem como também à mulher”[14].
A interpretação gramatical é também denominada literal, farisaica e especiosa, e foi introduzida na ciência jurídica pelos adeptos da Escola de Exegese, movimento cultural contemporâneo do Código Napoleônico de 1804, e cujo fundamento-mor era a desnecessidade de analisar o diploma sob outros prismas, já que, segundo Demolombe, a lei era tudo, competindo ao intérprete apenas “extrair o sentido pleno dos textos, para apreender-lhes o significado, ordenar as conclusões parciais, e, afinal, atingir as grandes sistematizações.[15]
Pelos filiados à Escola de Exegese, algumas regras foram erigidas a princípio para a aplicação do método gramatical, a saber:
- As palavras devem ser analisadas em articulação com os outros vocábulos do texto.
- Se uma palavra tem um sentido técnico ao lado de um sentido vulgar, deve o intérprete optar pelo sentido técnico.
- O sentido comum da palavra, entretanto, não deverá ser desprezado, desde que não contenha inexatidões, impropriedades ou equivocidades.
- O processo gramatical deve ser considerado como o início da atividade interpretativa do Direito, estando sujeito, pois, às falhas e às imperfeições factíveis na atividade humana.
Críticas são disparadas contra a interpretação gramatical pelos mais representativos cultores do Direito. Tanto que, em reação às Escolas de estrito legalismo (a de Exegese e a Pandectista, esta última elevando a norma legal ao patamar de dogma), surgiram a Escola Histórica-Dogmática (o elemento sistemático deveria ser utilizado, reconstruindo o sistema orgânico do Direito); a Escola Atualizadora do Direito (a lei com vida própria e o Direito acompanhando as evoluções sociais); e a Escola Teleológica (o caráter finalista do Direito).
É preciosa a observação do Prof. Ruy Barbosa Nogueira, para quem a interpretação gramatical “dentro do Direito é assim chamada, brevitatis causa, porque na verdade, no campo jurídico, ela contém um plus, tem que ser uma interpretação gramatical-jurisdicizada, isto é, uma interpretação jurídico-gramatical, para ser válida”[16].
- b) Lógica:[17] consistindo na ênfase oferecida à análise do texto da norma, em lugar das palavras que compõem o mesmo. Busca descobrir o sentido e o alcance da lei independentemente do auxílio de elementos exteriores, aplicando ao dispositivo regras tradicionais e precisas, tomadas de empréstimo à lógica geral. Pode ser fracionada em três subespécies: analítica, sistemática e jurídica.
A interpretação analítica é lógica por excelência, contradizendo a interpretação gramatical ao afirmar o espírito do texto sobre as palavras do texto. Para os seus defensores, cabe ao intérprete analisar a obra em si, e não a intenção de quem a fez.
Na interpretação sistemática, todas as normas devem ser analisadas tendo em conta as suas inter-relações com outras normas do ordenamento.
Já a interpretação jurídica, para efeito didático, é desdobrada em três campos de perquirição: a ratio legis (qual a razão da existência da norma); a vis legis (qual o grau de vigor da norma, se é de jus cogens ou não, etc.); e o ocasio legis (a conjuntura sócio-histórico-cultural que serviu de contorno à criação da norma).
Métodos de Interpretação segundo o Prof. Paulo Lopo Saraiva
Em notas passadas em sala de aula durante o Curso de Especialização em Direito Civil da UFRN (12-3-91), o Prof. Paulo Lopo Saraiva elencou os seguintes métodos:
- I - Legal: Considera a obscuridade ou a dubiedade do texto da lei; outra norma é editada para aclarar o(s) aspecto(s) controvertido(s). É a interpretação autêntica.
- II - Doutrinária: Também chamada doutrinal, flui da opinião dos jurisconsultos.
- III - Jurisprudencial: Descende da interpretação judicial. É dinâmica, aplicada a casos concretos, embora passível de cristalização, v.g. as súmulas dos Tribunais brasileiros e os precedentes da common law.
- IV - Inventiva: Ao gosto dos adeptos do jus faciendi, preconiza que ao intérprete é facultado compor as lacunas da norma jurídica, adequando-a ao caso sub studio; demonstra ser mais uma técnica de integração do que de interpretação.
- V - Estruturante: Busca vivificar a norma de conformidade com o contexto onde está inserida. Assemelha-se à interpretação sistemática.
- VI - Sociológica: Mira adaptar a norma às reais necessidades sociais e econômicas contemporâneas à aplicação da lei.
- VII - Do refazimento da norma: Semelhante à inventiva, a interpretação tem o condão de praticamente recriar a norma de acordo com o instante sócio-político-econômico.
- VIII - Restritiva: Vista pelo ângulo do resultado. Segundo Carlos Maximiliano[18], o exegeta extrai do texto menos do que a letra da lei traduz. Ou seja, “o legislador disse mais do que queria (dixit plus quam voluit)”.[19]
- IX - Ampliativa: Também conhecida como extensiva, lata ou liberal. Extrai do texto mais do que ditam as palavras (dixit minus quam voluit).
Outras Formas de Interpretação
A interpretação histórica toma por base os antecedentes normativos do texto. O exegeta estuda a exposição de motivos, debates parlamentares e disposições internacionais. Antônio de Queiroz Filho[20] opina que é difícil entender a lei sem consultar esses fatores. Entretanto, Caio Mário da Silva Pereira diz que não existe esta modalidade autônoma, havendo apenas o “elemento histórico para coadjuvar o trabalho do intérprete”[21].
É declarativa[22] ou declaratória[23] a interpretação mais singela, limitada a dizer o sentido da lei sem aprofundamento, sob o argumento de que o texto já é claro. Aplica-se o aforismo in claris non fit interpretatio.
Progressiva é a exegese que projeta para o futuro o conteúdo da norma. Como explica Eduardo Couture: “a lei, uma vez nascida, segue vivendo além da significação originária... continuamos a nos guiar pelos princípios do Código Napoleônico”[24].
A interpretação teleológica, afirmada por Rudolf Von Jhering em O Fim do Direito[25], mira a compreensão finalística da norma.
A interpretação ab-rogatória é usada quando presente um conflito entre dispositivos legais.
Critérios Orientadores para a Escolha do Método
Para selecionar o caminho adequado, devem ser adotados critérios orientadores:
I - A interpretação extensiva não se aplica em casos de:
- a) Normas punitivas: em respeito ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, XXXIX e CP, art. 1º);
- b) Normas de caráter fiscal: suspensão ou exclusão do crédito tributário, isenção e dispensa de obrigações acessórias (CTN, art. 111). Pontes de Miranda justifica que a lei tributária limita direitos e exige precisão matemática;[26]
- c) Normas de caráter excepcional: geradas em momentos de crise ou que excetuam indivíduos específicos, como decretos de utilidade pública.
Os romanos resumiam: odiosa restringenda et favorabilia amplianda (normas que criam obrigações restringem-se; as que criam faculdades ampliam-se).
II - A interpretação extensiva é sugerida em:
- a) Normas que assegurem direitos e garantias;
- b) Normas que estabeleçam prazos;
- c) Normas que favoreçam o poder público (interesses sociais);
- d) Normas que eliminem formalidades;
- e) Normas corretoras de defeitos anteriores.
III - A interpretação deve ser estrita:
- a) Para as normas punitivas: “Só o legislador, não o Juiz, pode ampliar o catálogo de crimes”, ensina Carlos Maximiliano[27].
- b) Nas normas de caráter fiscal: Encaradas como instrumentalização do Estado. Segundo Carlos Maximiliano[29], aproximam-se das penais. A regra geral, contudo, é a interpretação pós-lógica (moderna), que adota um sistema misto visando o bem comum (mens legis) e os efeitos econômicos (LICC, art. 5º)[30].
- c) Nas normas de Direito Excepcional.
IV - Interpretação Modificativa
Deve ser manejada com reservas, pois a investigação social excessiva pode levar ao desvirtuamento da norma.
V - Função Ab-rogatória (Conflito de Normas)
O intérprete pode valer-se das seguintes regras:
- a) Prioridade ao dispositivo hierarquicamente superior;
- b) Em mesma hierarquia, opta-se pela norma primária (ex: caput sobre parágrafos);
- c) Prevalência do jus cogens sobre o jus dispositivum;
- d) Opção pela norma inequívoca em detrimento da imprecisa;
- e) Opção pela norma de maior alcance social.