Métodos e Tipos de Interpretação Jurídica

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A Filosofia consiste em verificar qual o sentido do texto gramatical da norma jurídica. É analisado o valor semântico das palavras utilizadas no texto da norma. Verifica-se o alcance das palavras encerradas no texto da norma.

A Subsunção é quando o caso concreto se enquadra à norma legal em abstrato. É a adequação de uma conduta ou fato concreto (norma-fato) à norma jurídica (norma-tipo).

O Silogismo compreende:

  • 1. Premissa maior: geral, abstrata, norma, conclusão;
  • 2. Premissa menor: concreta, específica, fato, conclusão.

A interpretação Teleológica orienta o intérprete no sentido de buscar os fins da regra, o que ela objetiva, exteriorizando-se por princípios hermenêuticos e normas do direito positivo.

A Dialética fornece bases para uma interpretação dinâmica e totalizante da realidade. Os fatos não podem ser entendidos quando considerados isoladamente; devem considerar todas as influências possíveis: políticas, econômicas, culturais, etc.

A Histórica verifica a origem da norma.

A Sociológica analisa o contexto social da norma; ambas estão ligadas (histórica e sociológica).

A Sistemática: o intérprete busca a confrontação de vários textos legais na intenção de descobrir qual o real comando que está por trás do texto a ser interpretado.

Elementos da Interpretação

Gramatical: apreensão literal do texto da lei, apuramento do significado mais natural desse conjunto de palavras.

Teleológico: razão de ser da lei.

Sistemático: unidade do sistema jurídico (9.º/1 CC):

  • Relação com outras normas que regulam a mesma matéria (contexto ou relação de conexão);
  • Consideração de disposições legais que regulam problemas paralelos ou institutos afins (lugares paralelos ou relação de analogia).

Histórico: consideração dos dados e circunstâncias históricas que rodearam o aparecimento da lei:

  • Circunstâncias (econômicas, sociais, políticas) em que a lei foi elaborada — occasio legis (9.º/1 CC);
  • História do instituto ou do regime jurídico, precedentes normativos;
  • Fontes da lei (doutrina, direitos estrangeiros);
  • Trabalhos preparatórios (perspectiva objetivista — como elementos auxiliares da interpretação e não como meio de apuramento da mens legislatoris).

A interpretação nunca é definitiva: referência à totalidade do ordenamento onde a norma se insere e às valorações que estão subjacentes a este (intervenção da lei em situações da vida variadas e em permanente mutação).

Interpretação Declarativa: o sentido da lei cabe dentro da sua letra; a letra da lei está conforme com o seu espírito.

Interpretação Extensiva: a letra da lei diz menos que o seu espírito; para obedecer à norma que se extrai da lei, o intérprete deve procurar uma formulação que a traduza corretamente – alarga o alcance do texto da lei para este coincidir com o espírito que extrai da lei, por interpretação (importância do elemento teleológico).

Interpretação Restritiva: a letra da lei atraiçoa o pensamento legislativo (por ter um alcance mais abrangente do que a norma que se pretendia exprimir).

Interpretação Implicativa ou Enunciativa: a lei que permite o mais também permite o menos; a lei que proíbe o menos também proíbe o mais.

Argumento a contrario: da disciplina excepcional estabelecida para certo caso, retira-se um princípio oposto que corresponde ao regime-regra, isto é, deduz-se que os casos não contemplados devem seguir o regime oposto.

Interpretação Correctiva: o texto da lei não exprime com uma clareza mínima a finalidade para que foi criado e, tomado à letra, abrange hipóteses que não estão de forma evidente no espírito da lei. (Contra: Oliveira Ascensão – alterações do sistema normativo apenas competem às fontes de direito).

Interpretação Ab-rogante: o intérprete conclui que existe uma contradição insanável com outra disposição legal. A regra não tem sentido útil (quer porque há uma impossibilidade prática de coexistência, quer porque as regras exprimem valorações contraditórias), o intérprete apenas se limita a verificá-lo.

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