Micro Sistema Multidisciplinar: Normas e Conceitos do Direito do Consumidor
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MICRO SISTEMA MULTIDISCIPLINAR:
O CDC traz normas de outros ramos jurídicos regulamentadas de forma específica para as relações de consumo. Ex: ligas a CF (dignidade da pessoa humana), CC (responsabilidade civil do fornecedor), CPC (inversão do ônus da prova) ligada ao Direito Processual Civil; procedimentos administrativos de penalidade, ligados ao Direito Administrativo; e, por fim, tipos penais de crimes contra o consumidor, ligados ao Direito Penal.
NORMAS PRINCIPIOLÓGICAS:
São aquelas constituídas por conceitos abertos (em oposição aos tipos fechados, como, e.g., aqueles do direito penal), ou seja, conceitos jurídicos indeterminados, que admitem a interpretação do operador do direito para fazer justiça no caso concreto sob sua análise. Ex. A palavra “vulnerabilidade”
NORMAS DE ORDEM PÚBLICA:
Não admite negociação (parte vulnerável). Normas coagentes (juiz pode reconhecê-las de ofício) o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica de ofício.
NORMAS DE INTERESSE SOCIAL:
A relação entre o consumidor e o fornecedor atinge toda a sociedade. EX: dano moral do CDC e dano moral do CC. No ramo consumerista, compensatório e punitivo/didático, com a finalidade de desestimular o fornecedor a continuar a praticar determinado ato lesivo contra o consumidor. Já no CC subsiste tão somente o efeito compensatório dos danos morais. Ex. Acidente de carro que acarreta a morte de um pai de família.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO:
- Subjetivo:
- Consumidor;
- Fornecedor.
- Objetivo:
- Produto; e/ou,
- Serviço.
São conceitos relacionais – na falta de um não haverá relação de consumo.
CONSUMIDOR:
Pessoa física ou jurídica (elemento subjetivo); que adquire ou utiliza (elemento objetivo); destinatário final (elemento teleológico).
Destinatário final (elemento teleológico):
- Teoria Maximalista – destinatário final aquele que retira o produto ou serviço do mercado de consumo, dando ou não finalidade econômica (Teoria não aceita);
- Teoria Fundamentalista – destinatário final aquele que retira o produto ou serviço do mercado de consumo sem vedar a atividade econômica (gera insegurança jurídica);
- Teoria Finalista aprofundada/mitigada/flexibilizada – não leva em consideração o aspecto econômico do consumo para definir destinatário final. Deve-se encontrar a parte vulnerável da relação de consumo.
- Vulnerabilidade Técnica: adquirente não detém conhecimento técnico específico sobre o produto ex. comprar um computador;
- Vulnerabilidade jurídica ou científica: adquirente não possui conhecimento de ciências (jurídicas, contábeis, econômicas) para saber se contrato é ou não abusivo, ex. contratos;
- Vulnerabilidade econômica: quando fornecedor tem o monopólio de mercado (não existe concorrência) ou quando há poderio econômico de um fornecedor em relação aos demais.
- Vulnerabilidade da informação: ocorrerá quando a informação passada ao pretenso consumidor for inadequada (incompleta, confusa, contraditória, omissa), não permitindo uma avaliação correta e segura sobre o contrato realizado, ou seja, ocorre ainda que não presentes quaisquer das demais vulnerabilidades.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO
ART 2 CDC – coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis que interviram na relação jurídica ART 82 estipula os legitimados para atuarem em nome dessa coletividade como substituto processual (MP; entes centrais e entes e órgãos da administração pública direta e indireta; associações legalmente constituídas a pelo menos 1 ano);
ART 17 – toda pessoa que não fez parte da relação jurídica, mas foi atingida por um acidente de consumo ex. avião que cai passageiros são consumidores individuais e a vizinhança atingida será consumidor by stander (observador);
ART 29 – coletividade de pessoas, determináveis ou não, que tenham sido expostas a práticas abusivas;
FORNECEDOR
ART 3 – deve desenvolver atividade com habitualidade e não eventualidade, ainda que irregularmente ou despersonalizado.
OBS: Estado pode ser fornecedor se prestar serviços públicos de forma direta ou indireta.