Modalidades de Usucapião: Requisitos e Legislação

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Posse Contínua e Duradoura

Exceção: Art. 1243: Posses Sucessivas (soma de posses);

Observe que: Enunciado 317: "A possibilidade de soma da posse, de que trata o art. 1243, primeira parte, do Código Civil, não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1239 e 1240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade da usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191".

Posse Justa: Posse violenta, clandestina ou precária (Art. 1208, 2ª parte);

Posse de boa-fé e com justo título.

Usucapião Extraordinária

  • Regular: Art. 1238, CCB;
  • Por posse trabalho: Parágrafo único do art. 1238;
  • Requisitos: Posse, tempo, animus domini, sentença (registro).

Usucapião Ordinária

  • Regular ou comum: Art. 1242;
  • Por posse trabalho: Parágrafo único, art. 1242;
  • Requisitos: Posse, tempo, justo título, boa-fé subjetiva, sentença (registro).

Usucapião Especial

Agrária ou Rural (Usucapião pro labore)

Art. 191, caput, da CRF; art. 1239, CCB; Lei 6.969/81.

Requisitos:

  • Área não superior a 50 hectares, localizada na zona rural;
  • Posse de cinco anos ininterruptos;
  • Utilização do imóvel para subsistência ou trabalho;
  • Não ser o requerente proprietário de outro imóvel rural ou urbano.

Usucapião Especialíssima (Constitucional ou Especial Urbana)

Art. 183, caput da CRF; art. 1240 do CCB; art. 9º da Lei 10.257/01.

Requisitos:

  • Área urbana não superior a 250 m²;
  • Prazo de cinco anos;
  • Posse mansa e pacífica com animus domini;
  • Imóvel utilizado para moradia do requerente ou de sua família;
  • Não ser o requerente proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Usucapião Especialíssima por Abandono de Lar

Lei 12.424/2011, art. 1240-A, CCB.

Usucapião Especial Urbana Coletiva

Lei 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, Art. 10.

Requisitos:

  • Área urbana de no mínimo 250 m²;
  • Posse de cinco anos com animus domini;
  • Imóvel utilizado por família de baixa renda – Art. 6º CRF;
  • Impossibilidade de identificação de área de cada possuidor;
  • O requerente não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Observações – Lei 10.257/01:

  • Possibilita ao sucessor somar a posse de seu antecessor (§ 1º, art. 10);
  • A sentença declaratória será título hábil para o Registro de Imóveis;
  • Para fins de usucapião coletivo, admite-se a intervenção do Ministério Público (§ 2º, art. 10);
  • A sentença declarará, ainda, qual a fração de terreno pertencente a cada um dos possuidores, salvo se entre eles houver sido estipulado, por escrito, a fração ideal pertencente a cada um dos condôminos (§ 3º, art. 10);
  • Declarará, também, a sentença a existência de condomínio que só poderá ser extinto por decisão de 2/3 dos condôminos na hipótese de urbanização posterior à constituição do referido condomínio (§ 4º, art. 10);
  • A administração do condomínio levará em conta a decisão da maioria de votos dos presentes em assembleia, que obrigará os discordantes e ausentes (§ 5º, art. 10).

Usucapião Especial Indígena

Lei 6.001/1973 - Art. 33.

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