Modelo de Embargos Infringentes: Voto Vencido e CPC

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA ... CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Autos nº...

Comercial..., já qualificada nos autos de recurso de apelação em epígrafe, interposto por Edilson, também já qualificado, vem à presença de Vossa Excelência, por seu..., não se conformando com o venerando acórdão proferido às folhas..., que, por maioria de votos, deu provimento à apelação, reformando a r. sentença de primeira instância, opor EMBARGOS INFRINGENTES, com fundamento no art. 530 e seguintes do CPC, pelos motivos anexos;

Requer, ainda, seja o presente recurso admitido para posterior julgamento por esta colenda câmara, juntando-se à presente a guia de preparo, devidamente recolhida.

Por fim, requer a intimação do embargado para que, querendo, apresente as contrarrazões, a teor do artigo 531 do CPC.

Termos em que pede deferimento. Egrégio... razões do embargante/embargado/ apelação nº..., egrégio tribunal/colenda câmara.

RAZÕES RECURSAIS

O apelante, ora embargado, ajuizou ação de despejo seis anos após o início da relação locatária, em face do apelado, ora embargante, com fundamento no artigo 57 da Lei nº 8.245/1991, eis que as partes haviam celebrado contrato de locação não residencial e que, após a expiração do prazo estipulado inicialmente, foi ele prorrogado por tempo indeterminado.

O embargante, em sua defesa, alegou não ter sido notificado nos termos exigidos pela Lei do Inquilinato, e o ilustre MM. Juiz a quo, considerando não haver matéria de fato a ser discutida, julgou antecipadamente a lide, decidindo pela improcedência da ação.

Interposto o recurso de apelação, a Egrégia... Câmara Cível deste Tribunal, por maioria de votos, reformou a sentença de mérito proferida.

Conforme se verifica às folhas..., foi voto vencido o eminente Desembargador... que, analisando os autos, decidiu pela manutenção da sentença.

Diante da reforma, por votação não unânime, em grau de apelação, da respeitável sentença de mérito, cabível é o presente recurso, nos termos do art. 530 do CPC.

Em que pese a maioria dos Desembargadores desta douta câmara ter decidido de maneira diversa, entende o embargante que a decisão final, data venia, deve ter arrimo no voto do ilustre Desembargador vencido.

Isso porque, ao se falar em locação por prazo indeterminado, para denunciar o contrato, cumpre ao locador notificar previamente o locatário, o que não ocorreu no caso em questão. Isso resta claro no artigo 57 da Lei nº 8.245/91.

Assim, improcedentes os votos vencedores e certeira a decisão de primeiro grau, reiterada pelo voto vencido, deve, pois, ser mantida a respeitável sentença.

DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer o embargante a esta colenda câmara a admissão, conhecimento e posterior provimento do presente recurso, para que seja proferida nova decisão, restaurando-se a sentença de primeira instância, nos termos do respeitável voto vencido, uma vez cumpridas todas as formalidades formais.

Deferimento. Local/Advogado.

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