Modelo de Resposta à Acusação: Defesa Técnica Criminal
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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da da 15ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre - Rio Grande do Sul
Processo nº _____/____
ANTONIO, já qualificado nos autos a fls. , através de seu procurador abaixo assinado, vem respeitosamente oferecer a presente
RESPOSTA À ACUSAÇÃO,
com fulcro no arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito que abaixo passa a expor:
DOS FATOS:
O réu foi denunciado e processado por corrupção passiva porque segundo a denúncia teria recebido 50 mil dólares pára facilitar o tráfico de criança ao exterior. O acusado foi denunciado pelo Promotor de Justiça e o juiz recebendo a denúncia, ordenou a citação do réu e a intimação pára a apresentação da resposta à acusação.
DO DIREITO:
a ) Em preliminar, incompetência do juízo:
Tratando-se de crime supsotamente praticado por funcionário público federal (o réu é agente da Polícia Federal), a competência da justiça federal, a competência é da justiça federal em razão do disposto no art. 109, I da Constituição Federal.
b) Em preliminar, nulidade por desrespeito ao art. 514 do CPP:
Estabelece o art. 514 do CPP a necessidade antes do recebimento da denúncia, da notificação do funcionário público. Nem se alegue que já exista o inquérito policial a dispensar tal providência. Isso porque em razão da relevância do cargo, deve o juiz ordenar antes do recebimento da denúncia, a defesa preliminar do acusado, pára que explique o que realmente aconteceu. A resposta à acusação não é similar à defesa preliminar, pois esta antecede o recebimento da denúncia, permitindo uma demonstração maior dos argumentos da defesa. Ao suprimir tal fase, o digno magistrado violou o princípió da ampla defesa e do contraditório.
c ) Preliminarmente, a inépcia da denúncia:
Como é sabido, a petição inicial acusatória deve descrever o fato criminoso, pára possibilitar a defesa do acusado. O réu foi denunciado como incurso nos arts. 239, parágrafo úNicó do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 317, § 1º do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Todavia, ao narrar os fatos criminoso na inicial, o D. Promotor de Justiça sequer descreveu como se déu a participação do acusado no tráfico de crianças ao exterior. Pior ainda no crime de corrupção passiva: o Parquet não especificou no que consistiu o delito de corrupção passiva: se houve solicitação ou recebimento e que ato de ofício o acusado praticou infringindo dever funcional. Meras suposições como a apreensão do numerário na residência são insuficientes pára tornar compatível a denúncia. Não existe nenhuma prova comprovando-se o nexo entre o dinheiro depositado na conta do réu e o tráfico de crianças praticado por Maria. Assim, a mesma é claramente inepta, e no caso não deveria ter sido recebida. Dessa forma, é hipótese de anulação de todos os atos praticados e por consequência decidir pelo não recebimento da denúncia.
d) EM PRELIMINAR, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
Requer a absolvição sumária (1,0 ponto) pela falta de justa causa. O fato do réu ter simplesmente atendido um telefonema (interceptado), não prova nenhum crime de corrupção passiva. E ainda o fato do mesmo ter em sua casa a quantia de dinheiro apreendida também não comprova nenhum crime. Há falta de justa causa quando inexiste elemento algum a comprovar minimamente o fato criminoso. Em razão disso, não era hipótese de recebimento da denúncia. Mas se recebida, o juiz de qualquer forma, pode absolver, com fulcro no art. 395, III do Código de Processo Penal.
e) EM PRELIMINAR, DESENTRANHAMENTO DO AUTO DE APREENSÃO DO DINHEIRO:
Como se dessume dos autos, o dinheiro foi apreendido em razão de apreensão pela Polícia. Ocorre que tal numerário foi apreendido de forma ilícita, porque não havia especificação pára vasculhar o apartamento 202, pertencente ao acusado. Dessa forma, reza o art. 157 do Código de Processo Penal que tal material deve ser desentranhado dos autos, porque se trata de prova ilícita. Pode-se até falar em frutos da árvore proibida porque tal prova se originou de uma prova originariamente lícita que era baseada no mandado judicial e depois se tornou ilícita, ao se adentrar em apartamento, sem ordem judicial específica. Nem se pode alegar aí a teoria da descoberta inevitável, porque inexistente nenhum fato que inevitavelmente levasse os policiais a esse local (o apartamento).
e) NO MÉRITO:
Requer a absolvição pela atipicidade da conduta. Com efeito, não há prova da materialidade da corrupção passiva. A prova da corrupção passiva estaria calcada na busca e apreensão do numerário no apartamento do acusado. Ocorre que apesar da existência de uma mandado de busca e apreensão, não havia especificação no mandado de busca e apreensão de ordem pára o apartamento 203. Logo, a prova é ilícita e não se presta à comprovação da materialidade do delito de corrupção passiva. Assim, logicamente o fato é atípicó, devendo se anular o processo a partir da citação e por conseguinte, absoler o acusado com fulcro no art. 397, III do Código de Processo Penal.
DO PEDIDO:
Diante do exposto, é o presente pára requerer a remessa à justiça federal, ou se mantida a competência, a anulação do processo a partir do recebimento da denúncia pára que se determine a notificação do réu nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, ou se não se acolher tal procedimento, a rejeição da denúncia em razão da falta de justa causa e também por ser a mesma inepta; e se mantido o recebimento da denúncia, a absolvição sumária pela atipicidade do fato e se indefrido o pedido de absolvição sumária, o desentranhamento do auto de apreensão dos autos, eis que obtido de forma ilícita.
Isso por inteira JUSTIÇA!!!
Porto Alegre, 08 de novembro de 2.010.
Advogado
Rol de Testemunhas:
1. Carlos de Tal, residente na Rua 1, n. 10, nesta capital;
2. Jóão de tal, residente na Rua 4, n. 310, nesta capital;
3. Roberta de Tal, residente na Rua 4, n. 310, nesta Capital.