NCRF 24: Casos Práticos de Acontecimentos Subsequentes

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Área em estudo: Acontecimentos Subsequentes – CP4

Suponha que é o Revisor Oficial de Contas (ROC) da empresa AA. Indique qual o seu posicionamento relativamente às situações a seguir apresentadas:

1. Processo Fiscal e Ajustamento de Provisão

Cenário: A empresa AA detém uma provisão, à data do balanço, relativa aos custos associados com um processo fiscal. Em 31/01/n+1, o ROC apurou que o processo teve o seu término em 25/01/n+1 e que o montante a pagar relacionado com os custos associados ao processo foi incrementado em 30% relativamente ao valor estimado inicialmente. A empresa preparava-se para revelar contabilisticamente a situação apenas na data do desfecho do processo.

Resposta: De acordo com a NCRF 24, parágrafo 3 a) e parágrafo 6 a), o fim do processo judicial é um evento ajustável, uma vez que se refere a condições que já existiam à data do balanço.

Como o ROC tomou conhecimento da situação antes da data de emissão da Certificação Legal de Contas (CLC), deve recomendar à empresa o ajustamento do montante da provisão registada nas Demonstrações Financeiras (DFs) de 31/12/n, de modo a refletir o impacto do término do processo (reforço de 30%). Deve ainda recomendar-se a divulgação da situação no Anexo.

  • Movimento de Correção (NCRF 21, par. 13):
  • Débito: 673 (Provisões para Processos Judiciais em curso)
  • Crédito: 293 (Provisões para Processos Judiciais em curso) = +30%

Caso a empresa se negue a efetuar o ajustamento, o ROC deve incluir na CLC uma reserva por desacordo, quantificando o efeito da situação nas DFs de 31/12/n.

2. Acidente de Trabalho após a Data do Balanço

Cenário: Em 10/02/n+1, a empresa AA recebe uma notificação de um processo instaurado contra si, por parte de um trabalhador, relativo a um acidente de trabalho ocorrido após a data do balanço. Estima-se que a indemnização a pagar seja de 100.000 €, valor que a empresa AA registou indevidamente como provisão nas DFs referentes a 31/12/n. Esta situação chegou ao conhecimento do ROC no dia 13/02/n+1.

Resposta: De acordo com a NCRF 24, parágrafo 3 b), este evento não origina o ajustamento das DFs de 31/12/n, dado tratar-se de uma condição que não existia à data do balanço.

Como o ROC tomou conhecimento da situação antes da data de emissão da CLC, deve recomendar à empresa:

  1. A anulação da provisão registada nas DFs de 31/12/n;
  2. A divulgação da situação no Anexo às DFs (por tratar-se de uma quantia materialmente relevante que afeta a leitura dos utentes).

Movimento de correção das DFs de n:
Débito: 293 (Provisões para Processos Judiciais em curso) = 100.000 €
Crédito: 673 (Provisões para Processos Judiciais em curso)

Caso a empresa se negue a efetuar os ajustamentos, o ROC deve incluir na CLC uma reserva por desacordo, quantificando o efeito da situação.

3. Venda de Ativos após Aprovação das Contas

Cenário: As demonstrações financeiras de 31/12/n da empresa AA foram aprovadas a 1 de março de n+1. Em 31/03/n+1, a empresa vendeu uma das suas fábricas por 1 milhão de €, valor inferior ao registado nas DFs de 31/12/n em 300.000 €.

Resposta: A venda da fábrica ocorre após as demonstrações financeiras terem sido autorizadas para emissão; por isso, não satisfaz o critério de evento ajustável de acordo com a NCRF 24, parágrafo 3 b). A divulgação da situação no Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados (ABDR) das DFs de n deveria apenas acontecer se a decisão de vender a fábrica fosse conhecida até 01/03/n+1.

Por outro lado, se a venda ocorresse após a data do balanço, mas antes da autorização para a emissão das DFs, o valor de venda inferior ao valor escriturado seria evidência da existência de imparidade à data do balanço. Nessa situação, o ROC deveria recomendar o registo de uma perda por imparidade nas DFs de 31/12/n.

4. Falência de Cliente e Reabertura de Demonstrações Financeiras

Cenário: As DFs de 31/12/n foram aprovadas a 1 de março de n+1. A 12/03/n+1, chegou ao conhecimento do ROC que, em 10/01/n+1, o principal cliente da empresa faliu. Em dezembro de n, a AA vendeu a esse cliente mercadoria no montante de 1.200.000 €, com vencimento em 15/03/n+1. O saldo líquido da dívida no balanço a 31/12/n era de 1.200.000 €.

Resposta: De acordo com a NCRF 24, par. 3 a) e 6 b) i), a falência do cliente confirma a existência de uma perda por imparidade que já existia à data do balanço. Assim, a falência em 10/01/n+1 deveria ter originado o registo de uma imparidade nas DFs de 31/12/n.

Apesar de o ROC ter tomado conhecimento após a aprovação em Assembleia Geral (AG), dada a materialidade e o impacto para os stakeholders, deve-se reabrir as DFs de 31/12/n para ajuste e divulgação no Anexo (NCRF 27, par. 24, 25 a).

  • Movimento:
  • Débito: 6511 (Perdas por Imparidade - Dívidas a Receber - Clientes)
  • Crédito: 219 (Perdas por Imparidade Acumuladas) = 1.200.000 €

Procedimentos do ROC:

  • Se a gestão aceitar: Emitir nova CLC com uma ênfase (pois a continuidade da empresa pode estar em causa) e promover nova AG.
  • Se a gestão não aceitar: Mandar registar a imparidade nas DFs de n+1 e, na CLC de n+1, incluir uma ênfase para essa situação.

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