Negócio jurídico, termo ,encargo
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Modalidades das Obrigaçoes
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, obrigação é "o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação".
É a relação de crédito e débito que se extingue com o cumprimento da mesma e que tem por objeto qualquer prestação economicamente aferível. As obrigações são classificadas de acordo com os seguintes critérios:
1. Classificadas quanto ao objeto
O objeto da obrigação pode ser mediato ou imediato.
- Imediato: a conduta humana de dar, fazer ou não fazer.
Ex.: Dar a chave do imóvel ao novo proprietário.
- Mediato: é a prestação em si.
Ex.: O que é dado? A chave.
2. Classificadas quanto aós seus elementos
A obrigação é composta por três elementos, que são:
- Elemento subjetivo, ou seja, os sujeitos da relação (ativo e passivo),
- Elemento objetivo, que diz respeito ao objeto da relação jurídica, e
- Vínculo jurídico existente entre os sujeitos da relação.
Dividem-se, portanto, as obrigações em:
Simples: que apresenta todos os elementos no singular, ou seja, um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto.
Composta ou Complexa: contrária a primeira, apresenta qualquer um dos elementos, ou todos, no plural. Por exemplo: um sujeito ativo, um sujeito passivo e dois objetos. Esta, por sua vez, divide-se em:
Cumulativas: os objetos aparecem relacionados com a conjunção "e". Somando-se, então, os dois objetos.
3. Obrigações de Meio e de Resultado
- Obrigação de meio é aquela em que o devedor, ou seja, o sujeito passivo da obrigação, utiliza os seus conhecimentos, meios e técnicas pára alcançar o resultado pretendido sem, entretanto, se responsabilizar caso este não se produza. Como ocorre nos casos de contratos com advogados, os quais devem utilizar todos os meios pára conseguir obter a sentença desejada por seu cliente, mas em nenhum momento será responsabilizado se não atingir este objetivo.
- Obrigação de resultado é aquela que o sujeito passivo não somente utiliza todos os seus meios, técnicas e conhecimentos necessários pára a obtenção do resultado, como também se responsabiliza caso este seja diverso do esperado. Sendo assim, o devedor (sujeito passivo) só ficará isento da obrigação quando alcançar o resultado almejado. Como exemplo pára este caso temos os contratos de empresas de transportes, que têm por fim entregar tal material pára o credor (sujeito ativo) e se, embora utilizado todos os meios, a transportadora não efetuar a entrega (obter o resultado), não estará exonerada da obrigação.
5. Obrigações Puras e Simples; Condicionais; a Termo e Modais
As obrigações possuem, além dos elementos naturais, os elementos acidentais, que acabam muitas vezes por caracterizá-las. Estes elementos são: a alteração da condição da obrigação, do termo e do encargo ou do modo.
- Obrigações puras e simples são aquelas que não se sujeitam a nenhuma condição, termo ou encargo.
Ex.: Obrigação de dar uma maçã sem por que, pára que, por quanto e nem em que tempo.
- Obrigações condicionais são aquelas que se subordinam a ocorrência de um evento futuro e incerto pára atingir seus efeitos.
Ex.: Obrigação de dar uma viagem a alguém quando esta pessoa passar no vestibular (condição).
- Obrigações a termo submetem seus efeitos a acontecimentos futuros e certos, em data pré estabelecida. O termo pode ser final ou inicial, dependendo do acordo produzido.
Ex.: Obrigação de dar um carro a alguém no dia em que completar 18 anos de idade.
- Obrigações modais em que o encargo não suspende a "aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva", de acordo com o artigo 136 do Código Civil.
Ex.: Pode figurar na promessa de compra e venda ou também, mais comum, em doações.
8. Obrigações Principais e Acessórias
- Obrigações principais são aquelas que existem por si só, ou seja, não dependem de nenhuma obrigação pára ter sua real eficácia.
Ex.: Entregar a coisa no contrato de compra e venda.
- Obrigações acessórias subordinam a sua existência a outra relação jurídica, sendo assim, dependem da obrigação principal.
Ex.: Pagamento de juros por não ter realizado o pagamento do débito no momento oportuno.
É importante, portanto, ressaltar que caso a obrigação principal seja considerada nula, assim também será a acessória, que a segue.
10. Obrigações Propter Rem
Constituem um misto de direito real (das coisas) e de direito pessoal, sendo também classificadas como obrigações híbridas. Obrigação propter rem é aquela que recai sobre determinada pessoa por força de determinado direito real. Existe somente em decorrência da situação jurídica entre a pessoa e a coisa.