Noções Fundamentais de Direito Tributário Brasileiro
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Noções de Direito Tributário
É o segmento do Direito Financeiro que define como serão cobrados os tributos dos cidadãos para gerar receita para o Estado.
A disciplina ocupa-se das relações jurídicas entre o Estado e as pessoas de direito privado, concernentes à imposição, escrituração, fiscalização e arrecadação de impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Para atingir sua finalidade de promover o bem comum, o Estado exerce funções para cujo custeio são necessários recursos financeiros ou receitas. As receitas do Estado provêm de atividades econômico-privadas dos entes públicos, de monopólios, de empréstimos e, principalmente, da imposição tributária (fiscal, parafiscal e extrafiscal).
O direito de tributar do Estado decorre do seu poder de império, pelo qual pode fazer "derivar" para seus cofres uma parcela do patrimônio das pessoas sujeitas à sua jurisdição, chamadas de "receitas derivadas" ou tributos, divididos em impostos, taxas e contribuições. Tanto o Estado, ao "exigir", como a pessoa sob sua jurisdição, ao "contribuir", devem obedecer a determinadas normas, cujo conjunto constitui o Direito Tributário.
O Direito Tributário cria e disciplina relações jurídicas entre o Estado, na sua qualidade de fisco, e as pessoas que juridicamente estão a ele sujeitas, denominadas contribuintes ou responsáveis.
O Direito Tributário é uma barreira contra o arbítrio que poderia ser exercido pelos governantes na ânsia de usurpar a riqueza do indivíduo ou da sociedade de forma ditatorial. Apenas através da lei, e de nenhuma outra fonte formal, é possível criar ou aumentar impostos de forma racional, pois o Estado tem a obrigação de prever seus gastos e a forma de financiá-los.
O Estado, assim como qualquer indivíduo, necessita de meios econômicos para satisfazer suas atividades. Enquanto o indivíduo obtém recursos através da venda da sua mão de obra, o Estado cumpre suas obrigações através da tributação do patrimônio dos particulares, sem, contudo, efetuar uma contraprestação equivalente ao montante arrecadado.
Espécies de Tributo
A legislação tributária possui uma extensa gama de hipóteses geradoras de tributos. Havendo a incidência de um fato sobre uma dessas hipóteses, nascerá a obrigação do contribuinte para com o Fisco. Os tributos têm funções próprias: fiscal, extrafiscal ou parafiscal.
As três classificações das funções mencionadas são definidas pelo jurista Hugo de Brito Machado:
- Função Fiscal: quando seu objetivo principal é a arrecadação de recursos financeiros para o Estado;
- Função Extrafiscal: quando seu objetivo principal é a interferência no domínio econômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação;
- Função Parafiscal: quando seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas que este desenvolve através de entidades específicas.
Impostos: Tributo de caráter genérico que independe de qualquer atividade ou serviço do poder público em relação ao contribuinte.
Taxas: O art. 77 do CTN preconiza que as taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível.
Contribuição de Melhoria: Instituída para fazer face ao custo de obras públicas que gerem valorização imobiliária (Art. 81 do CTN).
Contribuições Especiais: Previstas no art. 149 da Constituição Federal, dividem-se em interventivas, corporativas e sociais (ex: PIS, PASEP, COFINS, CSLL).
Empréstimos Compulsórios: Previstos no art. 15 do CTN, instituídos pela União em casos de guerra externa, calamidade pública ou conjuntura que exija absorção temporária de poder aquisitivo.
Competência Tributária
A Constituição Federal estabelece a competência tributária, que atribui a um ente o poder de tributar. Este poder foi dividido entre os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), consagrando o princípio do federalismo.
Limitações ao Poder de Tributar
Consistem em instrumentos que limitam a competência tributária do Fisco (Art. 150 da CF). O tributo só pode ser criado ou alterado por lei, salvo exceções de alíquotas (II, IE, IPI, IOF) que podem ser alteradas por decreto presidencial.
Principais Princípios Tributários
- Legalidade: Vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
- Igualdade (Isonomia): Proibição de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente.
- Irretroatividade: Veda a aplicação de lei tributária a fatos geradores ocorridos antes de sua vigência.
- Anterioridade: Proíbe a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro ou antes de 90 dias da publicação da lei.
- Não Confisco: Proíbe o uso de tributo com efeito de confisco.
- Capacidade Contributiva: Impostos graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
Princípios Constitucionais e Imunidade Tributária
Os princípios norteiam a competência dos entes políticos e, junto com as imunidades (proibição de tributar certos bens ou pessoas), determinam os limites ao poder de tributar. Destacam-se ainda a pessoalidade, a seletividade e a não cumulatividade.
Fontes do Direito Tributário
- Materiais: Fatos do mundo real (fatos geradores).
- Formais: Atos normativos (Constituição, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, etc.).
Obrigação Tributária: Sujeito Ativo e Passivo
Toda relação jurídica possui sujeitos: o sujeito ativo (credor), que possui o poder de exigir o cumprimento da obrigação, e o sujeito passivo (devedor), que possui o dever de realizar a prestação.