Norma NBC TP 01 (R2): Perícia Contábil e Seus Procedimentos

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Normas de Perícia Contábil: Visão Geral

  • As quatro normas: PP 02 (R1) = como se habilitar (exame e CNPC); PP 01 (R2) = quem é o perito (impedimento, suspeição, zelo, honorários); TP 01 (R2) = como fazer a perícia; ITP 01 = apuração de haveres.
  • TP 01 (R2): norma de 20/02/2025; revoga a R1 (DOU 27/3/2020) — item 60. Estrutura: objetivo (1), conceito (2–8), planejamento (9–18), termos e atas (19–24), execução (25–35), laudo e parecer (36–59), vigência (60).

  • Perícia contábil: procedimentos técnico-científicos para subsidiar a justa solução do litígio ou a constatação de um fato, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer técnico contábil (item 2).
  • Limite: o objeto da perícia deferida, determinada ou contratada (item 3). Competência: exclusiva de contador em situação regular no CRC (item 4).
  • Espécies: judicial (sob o Poder Judiciário) e extrajudicial (arbitral, oficial/estatal ou voluntária). Todas seguem a Norma (itens 5 e 6).
  • Perícia complexa (7): multidisciplinar e dependente; o perito deve especificar o escopo e os limites da sua responsabilidade. Prova técnica simplificada (8): ponto controvertido de menor complexidade; oralidade, celeridade e oportunidade; depoimento na audiência designada. Ambos são novos em relação a 2009.

  • Etapa em que o perito estabelece objetivos, diretrizes, recursos, tempo e metodologia e avalia riscos (9).
  • 7 objetivos (10): conhecer objeto e finalidade; desenvolver o plano; condições para cumprir o prazo; identificar problemas e riscos; identificar fatos relevantes; identificar a legislação aplicável, sem análise ou interpretação jurídica; dividir tarefas da equipe.
  • Regras: pode convidar assistentes para reunião após o plano (11); é feito pelo perito nomeado (13); revisado sempre que surgirem fatos novos (15); trabalho de terceiros tem orientação e supervisão do perito (16); começa antes da proposta de honorários (17).
  • Termo (19–20): instrumento pelo qual o perito solicita livros, documentos, coisas, dados e informações; formaliza e comprova o trabalho de campo. O perito define o prazo, observando os prazos legais (21).
  • Negativa de entrega (22): o perito se reporta diretamente a quem o nomeou, contratou ou indicou, narrando os fatos e pedindo providências. Não aplica sanção.
  • Conteúdo do termo (23) — 7 alíneas (o de 2009 tinha 8, com “data e hora”): diligenciado; partes e dados do processo; perito; indicação de que segue a Norma; documentos detalhados (datas/períodos, quesito); prazo, local e forma de exibição; local, data e assinatura.
  • Ata (24): reuniões técnicas podem ser lavradas em ata assinada pelos presentes; uma via vai ao laudo, as demais às partes.


Execução da Perícia

  • Intimado, o perito nomeado comunica às partes e aos assistentes data e local de início da prova, salvo se fixados pela autoridade (25). Assistentes têm o dever inalienável de colaborar com boa-fé; podem entregar memoriais, planilhas e cálculos, que o perito consigna no laudo (25, e). Após contratado, o assistente pode pedir o dossiê ao advogado da parte (26).
  • Perito e assistentes se atêm ao escopo: objeto, objetivo e lapso temporal (28). Documentos solicitados por escrito, com prazo (29). Recusa ou dificuldade: comunicar ao juízo ou ao juiz arbitral/contratante (30). Registrar locais, datas, pessoas e documentos (32). Com equipe, o perito assume a responsabilidade (33).
  • 10 procedimentos (35): exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação, testabilidade e comparação (estes dois novos, junto de outros que não constavam de 2009), certificação.
  • Perito nomeado “deve apresentar” o laudo nos prazos legais/contratuais (36) e pode dar cópia aos assistentes após o protocolo (37). Assistente técnico “pode oferecer” o parecer técnico contábil (36); é defeso validar, ratificar ou subscrever laudo de leigo ou de outra área (38).
  • Só contador (ou pessoa jurídica, se a lei permitir), registrado e habilitado; habilitação = certidão do CRC ou CNPC (39).
  • Linguagem (40–46): clara e concisa; conclusões no final; respostas aos quesitos objetivas, completas e não lacônicas (43); termos contábeis com conceito doutrinário (44); resultado baseado em provas dos autos ou de diligências (46).
  • Terminologia (47–56): apêndice = documento elaborado pelo perito; anexo = obtido ou recebido de partes ou terceiros; esclarecimentos = respostas a pedidos por obscuridade, incompletude, contradição ou omissão (56).
  • Conclusão (57): não pode omitir fato relevante ligado ao objeto, mesmo sem quesito; pode ter valores (haveres, liquidação de sentença, avaliação patrimonial), alternativas condicionadas às teses das partes, forma remissiva ou elucidativa (rótulos didáticos).
  • Estrutura mínima do laudo (58), 10 alíneas: identificação; síntese do caso; síntese do objeto e do objetivo; fundamentação (método e análise técnica); relato das diligências e memoriais; quesitos e respostas; conclusão; termo de encerramento com anexos e apêndices; identificação e assinatura (CRC e CNPC); parecer segue as mesmas alíneas, no que couber.
  • Esclarecimentos em audiência (59): a resposta é por escrito. Não confundir com a prova técnica simplificada, em que o depoimento é oral.

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