Normas Éticas, Juízo de Valor e Sanção

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Normas éticas, juízo de valor e sanção

Normas éticas: juízos de valor, imperativos e dotados de sanção.

Valores → axiologia ou teleológica.

Juízo de valor

Juízo de valor: ato mental pelo qual atribuímos, com caráter de necessidade, certa qualidade a um ser. Há assim uma ligação entre sujeito e predicado, podendo ser de duas naturezas: indicativa ou imperativa.

O que é juízo?

Normas éticas: juízos de valores → sanção.

Sanção: "garantia" de cumprimento da conduta.

Conduta → permitida; obrigatória; proibida.

Toda norma pressupõe liberdade que reforça positivamente ou negativamente.

Regra → regula: régua; regra.

Norma: normal, homem; as normas tendem a regular o que é normal.

Formas da atividade ética e valores visados

Formas da atividade ética e dos bens (valores) visados pela ação do homem (juízo de valor):

  • Valor do belo: juízos de valores estéticos (arte: se preocupa com a beleza). Ser belo é bom.
  • Valor do útil: próprio das ciências econômicas com vista à produção e circulação de riquezas. É normal o homem se realizar economicamente.
  • Valor do santo: valor divino norteando a ação dos homens em maior ou menor escala, de acordo com as circunstâncias.
  • Valor do amor: é um fim a ser atingido intersubjetivamente (paixões, vocações, nexos entre os homens).
  • Valor do poder: valor determinante de quem trabalha com política.
  • Valor do bem individual comum: centrado no indivíduo (ordem e ética). Na relação com a coletividade: valor da solidariedade e fraternidade do indivíduo com a sociedade em que vive.

Poder: é o fenômeno necessário para que você possa exercer seu dever.

Norma da natureza e norma cultural

Norma da natureza → dado.

Se A é B: ser → nexo ôntico (ciência do ser) ► nexo necessário, constante, universal. (Ex: lei da física necessária; se eu deixo um giz cair, em qualquer lugar ou momento ele irá cair). Sem interferência humana.

Norma cultural: Se é A (conduta), deve ser B (sanção) → nexo de ôntico (dever ser) — imputação ► nexo histórico, contingencial (tempo) e voluntário (modifica-se). Interferência humana.

Imputação: SANÇÃO = Proibido; Permitido (facultas); Obrigatório (norma).

Kelsen: núcleo da norma

Kelsen — para Kelsen, o núcleo da norma é a sanção, ou seja, não importa se a norma é boa ou ruim, se eu gosto ou não, se é justo ou injusto: eu devo cumpri-la.

Norma primária = SANÇÃO ▬ Norma secundária = CONDUTA

Para a maioria dos juristas e doutrinadores é o inverso: o núcleo da norma é a conduta, porque, pelo estudo da conduta, aprendo que é bom não desrespeitar aquela conduta para o bem comum = EDUCAÇÃO.

Norma primária = CONDUTA ▬ Norma secundária = SANÇÃO

Tipos de normas

Tipos de normas:

  • Autônomas: contêm dentro de si uma conduta e uma sanção.
  • Dependentes: prevêem somente a conduta; não contêm sanção.

Dependentes: necessitam de outra lei para complementá-las (regule); costumam citar expressões como "nos termos da lei".

Quanto à duração

  • Permanentes ou estáveis: as normas são criadas para perdurar.
  • Temporárias ou provisórias: informam expressamente sua vigência (ex.: lei do orçamento — previsão anual de gastos do Estado).

KELSEN, para Kelsen o núcleo da norma é a SANÇÃO, ou seja, não importa se a norma é boa ou ruim, se eu goste ou não, se é justo ou injusto, eu devo cumpri-la.

Norma primária = SANÇÃO ▬ Norma secundária = CONDUTA

Para a maioria dos juristas e doutrinadores é o inverso, o núcleo da norma é a CONDUTA, por que pelo estudo da conduta eu me instruo que é bom eu não desrespeitar aquela conduta para o bem comum = EDUCAÇÃO.

Norma primária = CONDUTA ▬ Norma secundária = SANÇÃO

Organização política e legislativa

Estadual: Deputado Estadual — Assembleia Legislativa.

Municipal: Vereador — Câmara Municipal.

Concepções de direito e suas aplicações

Direito: faculdade — facultas agendi.

Direito como sinônimo de justiça; direito como ciência; direito como fenômeno social (sociólogos).

O direito se revela na história: constantes transformações, ideais, valores, dogmas, ordens, dominação, poder (a história permite conhecer o direito → interdisciplinar).

Antiguidade

Direito embrionário; vínculo de domínio (escravo → senhor ← servo).

Idade Moderna

Fim da escravidão e início do capitalismo.

Relações comerciais → direito/forma mercantil.

Surge: contrato, sujeito de direito (patrão ↔ empregado livre), Estado garantidor (PJ).

Contrato: relação jurídica de caráter sinalagmático (direitos/deveres recíprocos).

Igualdade formal = todos iguais perante a lei.

Fenômeno jurídico contemporâneo

Direito como técnica:

Estado garantidor; estruturação da ordem e constituição de procedimentos → (PL, PE, PJ). Igualdade formal (norma agendi).

Direito como ideologia:

Igualdade material (real), igualdade formal (todos iguais perante a lei), falsa democracia, ideologia das classes dominantes / conservadorismo da lei.

Cientificidade do direito e problemas

Cientificidade do direito:

Direito: dificuldade na definição do objeto, explicado na história = temporal.

Problemas: Estado, fenômeno moderno. Pluralismo – Monismo.

Igualdade formal: igualdade perante a lei; igualdade material: a igualdade que realmente existe — desigualdade.

Norma discricionária e vinculada

Norma poderá: discricionário — é opcional (o patrão registra, por exemplo, a empregada doméstica, se quiser).

Norma deverá = vinculada, obrigatória.

O direito se explica na história; o direito é interdisciplinar; não há um objeto puro que o explique; ou seja, não é ciência no sentido estrito.

Hans Kelsen (Teoria Pura do Direito, séc. XX): separa direito da moral e da religião.

Normas: direito (normas estatais válidas — valores, juízos, preconceitos). Normas: moral e religião.

Maria Garcia — professora de direito constitucional (PUC).

Hitler: criou normas estatais válidas (o pianista, os meninos, a vida é bela, a queda).

Dado versus construído; cultura

Dado: sem participação humana = ser → fato.

Construído: participação humana = dever ser.

Cultura: tudo aquilo que, nos planos material e espiritual, o homem constrói sobre a base da natureza; modifica-a para si mesmo. Aperfeiçoamento de materiais, obras e pensamentos do homem ao longo da história para atingir certos fins.

O homem sempre parte da natureza!

Leis culturais (sociológicas, históricas e econômicas): são de fato observáveis, sem juízo de valor em um primeiro momento.

Leis éticas: preservam comportamentos obrigatórios.

Invariantes axiológicos: valores imutáveis; valores universais.

CF art. 1º, III (sobreprincípio) = Dignidade da pessoa humana (axiologia).

Definições e conceitos finais

Definições de palavras:

  • Anomia: ausência de norma.
  • Interpretação: hermenêutica.
  • Justiça privada: autotutela.
  • Monismo jurídico: admite somente normas estatais.
  • Pluralismo jurídico: admite normas estatais e não estatais.
  • Poder paralelo: normas da corrupção; regras próprias.

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