Normas Éticas, Juízo de Valor e Sanção
Normas éticas, juízo de valor e sanção
Normas éticas: juízos de valor, imperativos e dotados de sanção.
Valores → axiologia ou teleológica.
Juízo de valor
Juízo de valor: ato mental pelo qual atribuímos, com caráter de necessidade, certa qualidade a um ser. Há assim uma ligação entre sujeito e predicado, podendo ser de duas naturezas: indicativa ou imperativa.
O que é juízo?
Normas éticas: juízos de valores → sanção.
Sanção: "garantia" de cumprimento da conduta.
Conduta → permitida; obrigatória; proibida.
Toda norma pressupõe liberdade que reforça positivamente ou negativamente.
Regra → regula: régua; regra.
Norma: normal, homem; as normas tendem a regular o que é normal.
Formas da atividade ética e valores visados
Formas da atividade ética e dos bens (valores) visados pela ação do homem (juízo de valor):
- Valor do belo: juízos de valores estéticos (arte: se preocupa com a beleza). Ser belo é bom.
- Valor do útil: próprio das ciências econômicas com vista à produção e circulação de riquezas. É normal o homem se realizar economicamente.
- Valor do santo: valor divino norteando a ação dos homens em maior ou menor escala, de acordo com as circunstâncias.
- Valor do amor: é um fim a ser atingido intersubjetivamente (paixões, vocações, nexos entre os homens).
- Valor do poder: valor determinante de quem trabalha com política.
- Valor do bem individual comum: centrado no indivíduo (ordem e ética). Na relação com a coletividade: valor da solidariedade e fraternidade do indivíduo com a sociedade em que vive.
Poder: é o fenômeno necessário para que você possa exercer seu dever.
Norma da natureza e norma cultural
Norma da natureza → dado.
Se A é B: ser → nexo ôntico (ciência do ser) ► nexo necessário, constante, universal. (Ex: lei da física necessária; se eu deixo um giz cair, em qualquer lugar ou momento ele irá cair). Sem interferência humana.
Norma cultural: Se é A (conduta), deve ser B (sanção) → nexo de ôntico (dever ser) — imputação ► nexo histórico, contingencial (tempo) e voluntário (modifica-se). Interferência humana.
Imputação: SANÇÃO = Proibido; Permitido (facultas); Obrigatório (norma).
Kelsen: núcleo da norma
Kelsen — para Kelsen, o núcleo da norma é a sanção, ou seja, não importa se a norma é boa ou ruim, se eu gosto ou não, se é justo ou injusto: eu devo cumpri-la.
Norma primária = SANÇÃO ▬ Norma secundária = CONDUTA
Para a maioria dos juristas e doutrinadores é o inverso: o núcleo da norma é a conduta, porque, pelo estudo da conduta, aprendo que é bom não desrespeitar aquela conduta para o bem comum = EDUCAÇÃO.
Norma primária = CONDUTA ▬ Norma secundária = SANÇÃO
Tipos de normas
Tipos de normas:
- Autônomas: contêm dentro de si uma conduta e uma sanção.
- Dependentes: prevêem somente a conduta; não contêm sanção.
Dependentes: necessitam de outra lei para complementá-las (regule); costumam citar expressões como "nos termos da lei".
Quanto à duração
- Permanentes ou estáveis: as normas são criadas para perdurar.
- Temporárias ou provisórias: informam expressamente sua vigência (ex.: lei do orçamento — previsão anual de gastos do Estado).
KELSEN, para Kelsen o núcleo da norma é a SANÇÃO, ou seja, não importa se a norma é boa ou ruim, se eu goste ou não, se é justo ou injusto, eu devo cumpri-la.
Norma primária = SANÇÃO ▬ Norma secundária = CONDUTA
Para a maioria dos juristas e doutrinadores é o inverso, o núcleo da norma é a CONDUTA, por que pelo estudo da conduta eu me instruo que é bom eu não desrespeitar aquela conduta para o bem comum = EDUCAÇÃO.
Norma primária = CONDUTA ▬ Norma secundária = SANÇÃO
Organização política e legislativa
Estadual: Deputado Estadual — Assembleia Legislativa.
Municipal: Vereador — Câmara Municipal.
Concepções de direito e suas aplicações
Direito: faculdade — facultas agendi.
Direito como sinônimo de justiça; direito como ciência; direito como fenômeno social (sociólogos).
O direito se revela na história: constantes transformações, ideais, valores, dogmas, ordens, dominação, poder (a história permite conhecer o direito → interdisciplinar).
Antiguidade
Direito embrionário; vínculo de domínio (escravo → senhor ← servo).
Idade Moderna
Fim da escravidão e início do capitalismo.
Relações comerciais → direito/forma mercantil.
Surge: contrato, sujeito de direito (patrão ↔ empregado livre), Estado garantidor (PJ).
Contrato: relação jurídica de caráter sinalagmático (direitos/deveres recíprocos).
Igualdade formal = todos iguais perante a lei.
Fenômeno jurídico contemporâneo
Direito como técnica:
Estado garantidor; estruturação da ordem e constituição de procedimentos → (PL, PE, PJ). Igualdade formal (norma agendi).
Direito como ideologia:
Igualdade material (real), igualdade formal (todos iguais perante a lei), falsa democracia, ideologia das classes dominantes / conservadorismo da lei.
Cientificidade do direito e problemas
Cientificidade do direito:
Direito: dificuldade na definição do objeto, explicado na história = temporal.
Problemas: Estado, fenômeno moderno. Pluralismo – Monismo.
Igualdade formal: igualdade perante a lei; igualdade material: a igualdade que realmente existe — desigualdade.
Norma discricionária e vinculada
Norma poderá: discricionário — é opcional (o patrão registra, por exemplo, a empregada doméstica, se quiser).
Norma deverá = vinculada, obrigatória.
O direito se explica na história; o direito é interdisciplinar; não há um objeto puro que o explique; ou seja, não é ciência no sentido estrito.
Hans Kelsen (Teoria Pura do Direito, séc. XX): separa direito da moral e da religião.
Normas: direito (normas estatais válidas — valores, juízos, preconceitos). Normas: moral e religião.
Maria Garcia — professora de direito constitucional (PUC).
Hitler: criou normas estatais válidas (o pianista, os meninos, a vida é bela, a queda).
Dado versus construído; cultura
Dado: sem participação humana = ser → fato.
Construído: participação humana = dever ser.
Cultura: tudo aquilo que, nos planos material e espiritual, o homem constrói sobre a base da natureza; modifica-a para si mesmo. Aperfeiçoamento de materiais, obras e pensamentos do homem ao longo da história para atingir certos fins.
O homem sempre parte da natureza!
Leis culturais (sociológicas, históricas e econômicas): são de fato observáveis, sem juízo de valor em um primeiro momento.
Leis éticas: preservam comportamentos obrigatórios.
Invariantes axiológicos: valores imutáveis; valores universais.
CF art. 1º, III (sobreprincípio) = Dignidade da pessoa humana (axiologia).
Definições e conceitos finais
Definições de palavras:
- Anomia: ausência de norma.
- Interpretação: hermenêutica.
- Justiça privada: autotutela.
- Monismo jurídico: admite somente normas estatais.
- Pluralismo jurídico: admite normas estatais e não estatais.
- Poder paralelo: normas da corrupção; regras próprias.