Notificação tacita

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Crimes cibernéticos

Crime puro = são aqueles cometidos visando, diretamente, atacar, de Forma física ou virtual, sistemas, redes, servidores etc.

Ex.: Spyware, Trojan, Obama

Crime impuro = São aqueles em que o computador nada mais é que um Mero instrumento utilizado pára se produzir a ofensa a outros bens Juridicamente tutelados, que não sejam exclusivamente do universo informátiço,

Competência territorial


O artigo 6° do Código Penal nada mais é que a Teoria da Ubiqüidade, que

afirma que o lugar do crime é aquele em que se realizou qualquer Dos momentos do iter criminis. Acontece que o iter criminis dos Crimes informáticos, via de regra, ocorrem em lugares diferentes.

A Competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a Infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.

Quando Não for possível identificar o lugar da infração, deverá ser aplicada a regra Subsidiária de fixação de competência, prevista no artigo 72, do Código de Processo Penal. Sendo assim, “não sendo conhecido o lugar da infração, a Competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu”.

HACKER

      Virii – são Programadores e colecionadores de vírus;

      Warez – Praticam pirataria de software, principalmente, bem como distribuição ilegal de Arquivos de mídia, como músicas e filmes, dentre outras condutas;

      Carding – Manipulação de cartões magnéticos (clonagem, leitura, programação de chips) e Telefônicos;

         Coders – codificadores, Conhecedores de uma ou mais linguagens de programação, que permitem escrever Programas, exploits e ferramentas de invasão e segurança e também examinar Programas-fonte à procura de vulnerabilidades que possam ser exploradas.

CRACKERS


são Os criminosos que possuem um vasto conhecimento de informática e utilizam deste Conhecimento pára encontrar brechas no ciberespaço de modo a causar danos a Terceiros ou obter alguma informação confidencial.

PHREAKER


Essencialmente, significa a mesma coisa que o original hacker, No entanto é um decifrador aplicado à área de telefonia (móvel ou fixa). No uso Atual, entende-se que

um hacker modifica computadores, e um phreaker modifica Telefones. Estes também

se Enquadram nas classificações de White hat e Black hat, como os hackers.

Defacer


Todo Aquele que faz uma “pichação virtual” é denominado defacer. Consiste, no Conceito de Fabrízio Rosa, “colocar, de forma indevida, textos ou figuras em Sites de terceiros sem a devida autorização”. Porém, o autor do fato somente Poderá ser incriminado caso provoque ao dono do site algum prejuízo Patrimonial. O mero fato de colocar na página um desenho ou assinatura, por Exemplo, não acarreta em qualquer crime visto que não provoca qualquer prejuízo De ordem patrimonial, e esta conduta no Brasil ainda não é considerada como crime.

Invasão de dispositivo informátiço


Talvez o mais comumente divulgado na atualidade, trata do invasor Que se utiliza de um dispositivo de informática (como computador, telefone Celular, tablet ou qualquer outro com acesso a rede mundial de Computadores). No entanto, há previsão legal, inclusive, pára os casos em que o Dispositivo não encontra-se conectado à rede. Nesses casos, há necessidade do Autor da conduta ter acesso direto ao dispositivo a ser invadido e, com isso, Conseguir acesso às suas informações.

A Lei no 12.737, tipifica crimes cibernéticos, acrescentando ao Código Penal os artigos 154-A e 154-B, cuja proposta dispõe:

Art. 154-A. Invadir dispositivo informátiço alheio, conectado ou Não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de Segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem Autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar Vulnerabilidades pára obter vantagem ilícita:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende Ou

difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de Permitir a

prática da conduta definida no caput.

§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão Resulta

prejuízo econômico.

§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações

eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, Informações

sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não Autorizado do

dispositivo Invadido:

Acesso e Uso Não-Autorizados


O acesso não-autorizado a um sistema computadorizado ou rede de Computadores pela violação de regras de segurança, segundo Fabrízio Rosa17, “concerne especificamente à conduta daquele que ilegalmente penetra em um Sistema informátiço ou Telémátiço protegido por medidas de segurança, ou, Ainda, ali se mantenha contra a vontade expressa ou tácita de quem tem o Direito de excluí- lo”. Nesse caso, há necessidade do dispositivo alvo estar Sob proteção de algum programa contra invasores. Sendo assim, caracteriza-se a Conduta pelo dolo do agente ao infiltrar-se no sistema do dispositivo Protegido, com o intuito de adquirir informações ou danificar seu sistema.

Já O uso não autorizado pode ser realizado aceitando o risco de causar prejuízo ou Dano ao sistema, ao seu proprietário ou a quem tenha autorização pára Acessá-lo, no intuito de causar tal prejuízo ou efetivamente o causando. Nesta Situação, o agente tem acesso ao dispositivo, no entanto, utiliza-o de forma Diversa do esperado, com intuito de causar dano (vindo a causá-lo ou não). Há a Figura do privilégio de acesso ao sistema, diferente do anterior. Mas Caracteriza—se quando o agente utiliza-se desse privilégio pára gerar Prejuízos.

Alteração e Destruição de Dados


O uso intencional de programas ilegais e destrutivos pára alterar Ou destruir dados é um ato tão criminoso quanto a destruição de bens tangíveis. Esta conduta é caracterizada quando o agente utiliza um programa que executa Funções programadas pára danificar o sistema utilizado pela vítima, seja Alterando os dados de certo conjunto de setores do sistema, ou destruindo-os.

Os exemplos mais comuns desse tipo de programas são os vírus que, Quando carregados em um computador, podem destruir dados, interromper ou Provocar erros no processamento.

Vírus é o termo mais conhecido, mas, tecnicamente, é um programa Que se oculta dentro de outro programa, ou seja, não pode funcionar sem a Existência de outro no qual será inserido.

Existe também um programa destrutivo que pode rodar de forma Independente e é chamado de worm (verme). Tanto este, quanto o vírus, Copiam rotinas destrutivas nos computadores, isolados ou em redes, de qualquer Pessoa que acessar computadores infectados pelo vírus ou que utilizar cópias de Discos magnéticos tiradas a partir de computadores infectados.

Assim, um vírus ou verme de computador pode disseminar a Destruição entre muitos usuários. Um programa desse tipo pode apenas exibir Mensagens humorísticas, mas, muitas vezes alteram completamente o funcionamento De um computador ou de uma rede de computadores, podendo destruir dados e Programas, os quais correm o risco de não voltar a ser funcionais.

Normalmente, O vírus ou o verme entra em um sistema computadorizado por intermédio de cópias Ilegais de software ou de e-mails e links da Internet.

Pirataria de software


A Legislação especial que trata sobre a pirataria de software é a Lei no 9.609/98, chamada de Lei do Software.



Estelionato


A Figura do estelionato é caracterizada pelo emprego de meios fraudulentos, induzindo Alguém em erro, pára obtenção de vantagem ilícita. Consiste no fato de quem, Por meio enganoso, causa dolosamente injusto dano patrimonial a outrem.

DA RESPONSABILIDADE DOS PROVEDORES DE INTERNET


O provedor é classificado como pessoa jurídica de direito privado Com direitos e deveres inerentes a esta condição.

Considera-se o provedor de acesso à Internet um serviço de valor Adicionado, portanto, este não se caracteriza como serviço de telecomunicações.

A Distinção legal entre serviço de valor adicionado e serviço de telecomunicações é que aquele afasta a incidência do sigilo constitucional, previsto no artigo 5o da Constituição Federal em seu inciso XII, que se refere à comunicação de Dados feita por serviço de telecomunicações.

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