Organização Administrativa: Órgãos e Pessoas Coletivas

Enviado por Anônimo e classificado em Outras materias

Escrito em em português com um tamanho de 7,64 KB

Órgãos das Pessoas Coletivas Públicas

As pessoas coletivas públicas atuam através de órgãos administrativos; são centros institucionalizados de poderes e deveres que têm como função formar e exteriorizar a vontade da pessoa coletiva.

Tipologia de Órgãos

  • Órgãos singulares: Têm apenas um titular, que forma sozinho a vontade do órgão. Exemplo: ministro ou presidente da câmara.
  • Órgãos colegiais: São compostos por vários titulares e a decisão resulta de deliberação coletiva (votação). Exemplo: assembleia municipal ou conselho de ministros (arts. 25.º e 35.º do CPA).
  • Órgãos simples: Têm um único titular que exerce todas as competências.
  • Órgãos complexos: São órgãos onde vários órgãos participam na formação da decisão final. Exemplo: o Governo.
  • Órgãos primários: Exercem competências próprias atribuídas diretamente pela lei.
  • Órgãos secundários: Exercem competências delegadas por outro órgão.
  • Órgãos vicários: Substituem temporariamente outro órgão quando este está impedido ou ausente.
  • Órgãos representativos: Os titulares são eleitos e representam diretamente os cidadãos.
  • Órgãos não representativos: Os titulares são nomeados ou designados, não eleitos.
  • Órgãos centrais: Exercem competências em todo o território nacional e fazem parte da Administração central.
  • Órgãos locais: Exercem competências apenas numa determinada área territorial, como um município ou freguesia.

Características das Pessoas Coletivas Públicas

As pessoas coletivas públicas são entidades criadas por lei para prosseguir fins de interesse público. Principais características:

  • Personalidade jurídica própria: São sujeitos de direito distintos do Estado.
  • Criação legal: Só podem ser criadas por lei.
  • Finalidade pública: Visam satisfazer necessidades coletivas.
  • Capacidade de auto-organização: Podem organizar os seus serviços e órgãos.
  • Autonomia funcional: Exercem funções administrativas próprias.
  • Subordinação ao princípio da legalidade: Devem atuar conforme a Constituição e a lei.
  • Hierarquia interna: Possuem organização interna com órgãos superiores e subordinados.
  • Autonomia financeira e patrimonial: Podem gerir recursos e património próprios.

Desconcentração e Descentralização

  • Desconcentração administrativa: Consiste na distribuição de competências entre vários órgãos da mesma pessoa coletiva pública, normalmente dentro do Estado. Exemplo: ministro delegar poderes em secretários de Estado.
  • Descentralização administrativa: Ocorre quando competências são atribuídas a pessoas coletivas públicas diferentes do Estado, com autonomia própria. Exemplo: municípios ou institutos públicos.

Competência Administrativa

A competência administrativa corresponde ao conjunto de poderes jurídicos atribuídos pela lei a um determinado órgão para praticar atos administrativos (art. 36.º do CPA).

  • Competência livre: O órgão pode decidir com maior margem de escolha, dentro dos limites da lei.
  • Competência condicionada: O órgão só pode agir se certas condições legais estiverem preenchidas ou dependentes da intervenção de outro órgão.
  • Competência originária ou própria: É aquela que resulta diretamente da lei, sem depender da intervenção de outro órgão.
  • Competência delegada: É aquela que resulta de delegação feita por outro órgão competente, nos termos da lei (arts. 44.º a 50.º do CPA).
  • Competência singular: Existe quando um único órgão tem poder para praticar determinado ato administrativo.
  • Competência conjunta: Ocorre quando dois ou mais órgãos têm de participar na decisão para que o ato administrativo seja válido.
  • Competência cumulada: Verifica-se quando a mesma pessoa exerce simultaneamente funções em dois órgãos diferentes.
  • Competência independente: Verifica-se quando um órgão não está subordinado a uma hierarquia administrativa.

Direito da Organização Administrativa

O Direito da Organização Administrativa é o ramo do Direito Administrativo que estuda a estrutura e organização da Administração Pública. Regula a criação e extinção de pessoas coletivas, a estrutura interna, os órgãos, a distribuição de competências e as relações entre órgãos (hierarquia, coordenação e tutela).

Conceitos Complementares

  • Voto de desempate: Voto do presidente usado apenas quando há empate.
  • Voto de qualidade: Voto com valor superior ao dos restantes.
  • Demissão: Cessação das funções de um titular de órgão, voluntária ou imposta.
  • Dissolução: Extinção de um órgão ou órgão colegial antes do fim do mandato.
  • Tutela administrativa: Controlo externo exercido por uma entidade pública sobre outra entidade administrativa autónoma (tutela de legalidade ou de mérito).
  • Interesse público: Conjunto de necessidades coletivas que a Administração deve satisfazer.
  • Direitos dos administrados: Garantias como o direito à informação, participação, tutela jurisdicional e igualdade (arts. 4.º, 5.º e 6.º do CPA).
  • Atribuição: Conjunto de interesses públicos ou fins que a lei confia a uma pessoa coletiva pública.
  • Missão: Finalidade institucional ou objetivo geral da entidade pública.
  • Função política: Definição das grandes orientações e decisões políticas do Estado.
  • Função administrativa: Execução das leis e satisfação das necessidades coletivas.

Hierarquia Administrativa

A hierarquia administrativa consiste na relação de subordinação entre órgãos, enquadrada pelo princípio da legalidade.

Poderes Hierárquicos

  1. Poder de direção: Emitir ordens, instruções e diretrizes.
  2. Poder de supervisão: Controlar e verificar a atividade dos subordinados.
  3. Poder disciplinar: Instaurar procedimentos e aplicar sanções.
  4. Poder de revogação: Revogar ou modificar atos dos subordinados.
  5. Poder de delegação e avocação: Delegar competências ou avocar o exercício de competências.

Deveres Hierárquicos

  1. Dever de obediência: Cumprir ordens e instruções legítimas.
  2. Dever de respeito e lealdade: Atuar com correção e cooperação.
  3. Dever de informação: Prestar informações necessárias ao serviço.

Entradas relacionadas: