Organização e Competência da Justiça do Trabalho

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UNIT II: Justiça do Trabalho

1. Evolução Legislativa

  • Decreto-Lei nº 1.237/1939: Criou a Justiça do Trabalho (Juntas de Conciliação e Julgamento e Conselhos Regionais do Trabalho).
  • Decreto-Lei nº 9.797/1946: Transformou os Conselhos Regionais em Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), alterou a denominação de Juízes Vogais para Juízes do Trabalho e representantes classistas.
  • Constituição Federal de 1946 (art. 94): A Justiça do Trabalho passou a ser reconhecida como órgão do Poder Judiciário.

2. Peculiaridades da Organização Judiciária Trabalhista

  • Inexistência de entrâncias;
  • Inexistência de Tribunais de Alçada;
  • Inexistência de juiz especializado na primeira instância.

3. Órgãos da Justiça do Trabalho

3.1. Varas do Trabalho (CF/88, art. 116; CLT, arts. 650 a 659)

A criação das Varas do Trabalho é regida pela Lei nº 6.947/1981. O ingresso na carreira ocorre por concurso público para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto. A promoção para Juiz Titular ocorre conforme critérios de merecimento e antiguidade.

3.1.1. Juiz de Direito (CLT, arts. 668 e 669)
  • Composição: Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista onde não houver Vara do Trabalho.
  • Importante: O Juiz de Direito não integra a estrutura orgânica da Justiça do Trabalho.

3.2. Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs)

Regidos pela CF/88 (art. 115) e CLT. Possuem número variável de juízes e podem ser divididos em turmas, observando a regra constitucional do quinto constitucional.

3.3. Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Órgão de cúpula com jurisdição em todo o território nacional. Composto por 27 Ministros, subdividido em 5 turmas e 2 Seções Especializadas. Abrange a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

4. Órgãos Auxiliares

  • 4.1. Secretarias das Varas: Responsáveis pelo andamento processual, informações e certidões.
  • 4.2. Oficiais de Justiça: Atuam na execução de julgados, citações e intimações.
  • 4.3. Distribuição: Setor responsável pela distribuição de reclamações trabalhistas.
  • 4.4. Secretarias dos Juízes de Direito: Possuem as mesmas funções das secretarias das Varas.
  • 4.5. Secretarias dos TRTs: Atribuições administrativas e de apoio judiciário.
  • 4.6. Secretaria do TST: Funções administrativas de cúpula.

5. Ministério Público do Trabalho (MPT)

Regido pela CF/88 (art. 128), Lei Complementar nº 75/1993 e CLT (arts. 736-762). Suas atribuições estão detalhadas nos arts. 83 e 84 da LC 75/93.

6. Competência

A competência é delimitada por: pessoa, matéria, lugar e função.

6.2. Competência em Razão da Matéria (Ex ratione materiae)

Refere-se ao tipo de litígio, incluindo dissídios individuais e coletivos, ações de servidores celetistas, greve, danos morais, contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças, entre outros (conforme art. 114 da CF/88, após a EC 45/2004).

6.3. Competência em Razão da Pessoa (Ex ratione personae)

Determina a competência com base nos sujeitos da relação jurídica, como trabalhadores avulsos e empreiteiros (hipossuficientes).

6.4. Competência em Razão do Lugar (Ex ratione loci)

Regida pelo art. 651 da CLT. A regra geral é o local da prestação de serviços. Existem regras específicas para viajantes, prestação de serviços no exterior e empresas com atuação em múltiplos locais.

6.5. Competência Funcional

Diz respeito às funções desempenhadas pelos juízes e ministros. O desrespeito gera incompetência absoluta.

6.6. Conflitos de Competência

Ocorrem quando dois ou mais juízes se declaram competentes (positivo) ou incompetentes (negativo) para a mesma causa.

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