Organização e Competência da Justiça do Trabalho
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UNIT II: Justiça do Trabalho
1. Evolução Legislativa
- Decreto-Lei nº 1.237/1939: Criou a Justiça do Trabalho (Juntas de Conciliação e Julgamento e Conselhos Regionais do Trabalho).
- Decreto-Lei nº 9.797/1946: Transformou os Conselhos Regionais em Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), alterou a denominação de Juízes Vogais para Juízes do Trabalho e representantes classistas.
- Constituição Federal de 1946 (art. 94): A Justiça do Trabalho passou a ser reconhecida como órgão do Poder Judiciário.
2. Peculiaridades da Organização Judiciária Trabalhista
- Inexistência de entrâncias;
- Inexistência de Tribunais de Alçada;
- Inexistência de juiz especializado na primeira instância.
3. Órgãos da Justiça do Trabalho
3.1. Varas do Trabalho (CF/88, art. 116; CLT, arts. 650 a 659)
A criação das Varas do Trabalho é regida pela Lei nº 6.947/1981. O ingresso na carreira ocorre por concurso público para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto. A promoção para Juiz Titular ocorre conforme critérios de merecimento e antiguidade.
3.1.1. Juiz de Direito (CLT, arts. 668 e 669)
- Composição: Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista onde não houver Vara do Trabalho.
- Importante: O Juiz de Direito não integra a estrutura orgânica da Justiça do Trabalho.
3.2. Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs)
Regidos pela CF/88 (art. 115) e CLT. Possuem número variável de juízes e podem ser divididos em turmas, observando a regra constitucional do quinto constitucional.
3.3. Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Órgão de cúpula com jurisdição em todo o território nacional. Composto por 27 Ministros, subdividido em 5 turmas e 2 Seções Especializadas. Abrange a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
4. Órgãos Auxiliares
- 4.1. Secretarias das Varas: Responsáveis pelo andamento processual, informações e certidões.
- 4.2. Oficiais de Justiça: Atuam na execução de julgados, citações e intimações.
- 4.3. Distribuição: Setor responsável pela distribuição de reclamações trabalhistas.
- 4.4. Secretarias dos Juízes de Direito: Possuem as mesmas funções das secretarias das Varas.
- 4.5. Secretarias dos TRTs: Atribuições administrativas e de apoio judiciário.
- 4.6. Secretaria do TST: Funções administrativas de cúpula.
5. Ministério Público do Trabalho (MPT)
Regido pela CF/88 (art. 128), Lei Complementar nº 75/1993 e CLT (arts. 736-762). Suas atribuições estão detalhadas nos arts. 83 e 84 da LC 75/93.
6. Competência
A competência é delimitada por: pessoa, matéria, lugar e função.
6.2. Competência em Razão da Matéria (Ex ratione materiae)
Refere-se ao tipo de litígio, incluindo dissídios individuais e coletivos, ações de servidores celetistas, greve, danos morais, contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças, entre outros (conforme art. 114 da CF/88, após a EC 45/2004).
6.3. Competência em Razão da Pessoa (Ex ratione personae)
Determina a competência com base nos sujeitos da relação jurídica, como trabalhadores avulsos e empreiteiros (hipossuficientes).
6.4. Competência em Razão do Lugar (Ex ratione loci)
Regida pelo art. 651 da CLT. A regra geral é o local da prestação de serviços. Existem regras específicas para viajantes, prestação de serviços no exterior e empresas com atuação em múltiplos locais.
6.5. Competência Funcional
Diz respeito às funções desempenhadas pelos juízes e ministros. O desrespeito gera incompetência absoluta.
6.6. Conflitos de Competência
Ocorrem quando dois ou mais juízes se declaram competentes (positivo) ou incompetentes (negativo) para a mesma causa.