Organização do Estado e Poder Legislativo: Guia Completo

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Organização do Estado

§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) Vide art. 96 - ADCT

Da União

Art. 20. São bens da União:

  • I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
  • II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
  • III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
  • IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
  • V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
  • VI - o mar territorial;
  • VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
  • VIII - os potenciais de energia hidráulica;
  • IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
  • X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
  • XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

§ 2º - A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

Competências da União

Art. 21. Compete à União:

  • I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
  • II - declarar a guerra e celebrar a paz;
  • III - assegurar a defesa nacional;
  • IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
  • V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
  • VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
  • VII - emitir moeda;
  • VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira;
  • IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
  • X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
  • XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações;
  • XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, serviços de radiodifusão, energia elétrica, navegação aérea, transporte ferroviário e aquaviário, entre outros;
  • XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
  • XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho, entre outras matérias.

Competências Comuns e Concorrentes

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição, cuidar da saúde, proteger o meio ambiente e fomentar a produção agropecuária.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico, entre outros.

Dos Estados, Municípios e Distrito Federal

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica.

Poder Legislativo

O Poder Legislativo federal é bicameral, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Cabe ao Legislativo a função de elaborar leis e fiscalizar os atos do Executivo.

Processo Legislativo

O processo legislativo compreende a elaboração de emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.

  • Iniciativa: Fase de proposição do projeto.
  • Votação: Discussão e aprovação nas casas legislativas.
  • Sanção/Veto: Ato do Poder Executivo.
  • Promulgação e Publicação: Declaração de existência e validade da lei.

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