A Organização do Judiciário e a Responsabilidade do Estado
A Organização do Judiciário: Conceito
Conforme o Art. 117.1 da Constituição Espanhola (CE), os juízes e magistrados são membros do Judiciário. O terceiro parágrafo do mesmo artigo concede-lhes o exercício exclusivo do "poder judicial". No entanto, o Artigo 122 cria o CGPJ (Conselho Geral do Poder Judiciário), a quem a Constituição confiou o governo dos juízes e todos os aspectos do seu estatuto jurídico.
Portanto, do exposto, fica claro que existem dois tipos de organização do Poder Judiciário:
- Jurisdicional: O Poder Judiciário atua como uma jurisdição onde são realizados atos "ad extra"; os juízes proferem juízos de valor e os executam. Para isso, organiza-se na forma de tribunal judicial, conforme a LOPJ (Lei Orgânica do Poder Judiciário) e as leis processuais. Suas decisões são medidas processuais que podem ser contestadas no âmbito do sistema processual de determinado objeto.
- Governamental: Independentemente da função judicial, os juízes e magistrados também são funcionários dependentes do Conselho Geral do Poder Judiciário. Sua relação de serviço civil, que os liga aos órgãos do Poder Judiciário, provoca o aparecimento de "atos administrativos", nos quais esses órgãos de governo não exercem poder judicial, mas sim o poder administrativo de "auto-governação".
Tribunais que Integram e que Não Integram o Judiciário
Os tribunais que compõem o Poder Judiciário são: Tribunais de Justiça, Tribunais de 1ª Instância e Instrução, Penal, Violência contra a Mulher, Comercial, Contencioso-Administrativo, Social, Menores e Vigilância Penitenciária, Audiências Provinciais, Tribunais Superiores de Justiça, Audiência Nacional e o Supremo Tribunal. Estes são regidos pela LOPJ e pelas Leis de Processo.
Contudo, ao lado destes corpos, existem outros que, dentro da sua esfera de competência, também detêm poder judicial, mas não são regulados pelo Poder Judiciário. Sua independência é diferente da dos juízes e magistrados, e suas ações são ditadas por normas processuais distintas. A legitimidade desses tribunais decorre da própria CE; caso contrário, estaríamos perante um "Tribunal de Exceção", expressamente proibido. Estes tribunais, que não integram o Judiciário, mas fazem parte da Corte, são compostos por:
- A) Jurisdições Especiais: Previstas no Art. 117.5 da CE, opõem-se ao princípio da unidade jurisdicional. A Constituição prevê apenas a jurisdição militar.
- B) Juizados Especiais: São constituídos pelo Tribunal Constitucional, pelo Tribunal de Contas e pelos tribunais consuetudinários tradicionais.
Detalhamento dos Juizados Especiais:
- O Tribunal Constitucional: Referido no Título IX da CE, é o intérprete supremo da Constituição e independente de outros ramos do Estado. Suas decisões vinculam a todos, incluindo os magistrados.
- O Tribunal de Contas: É um tribunal dependente do Parlamento, ao qual a CE atribui o poder de fiscalização das contas e da gestão financeira do setor público e do Estado.
- Os Tribunais Consuetudinários e Tradicionais: Destacam-se o "Tribunal de las Aguas de la Vega de Valencia" e o "Conselho de Homens Bons de Murcia". A independência destes tribunais advém principalmente da sua "auctoritas" (autoridade moral) ou do prestígio de seus juízes, fazendo com que suas sentenças sejam seguidas voluntariamente pelos agricultores.
Responsabilidade do Estado pelo Funcionamento da Justiça
A CE, em seu Artigo 121, estabelece que "os danos causados por erro judiciário, assim como os decorrentes do funcionamento anormal da administração da justiça, darão direito a uma indenização a cargo do Estado, nos termos da lei".
A responsabilidade do Estado inclui:
- A) O dano deve provir do Poder Judiciário, abrangendo não apenas atos processuais de juízes e tribunais, mas também atos de funcionários e auxiliares da jurisdição.
- B) O dano deve ser efetivo, economicamente avaliável e individualizado em relação a uma pessoa ou grupo.
- C) Os títulos de imputação de responsabilidade devem obedecer ao erro judicial, ao funcionamento anormal da justiça ou à inexistência de fato em casos de detenção ilegal.
Procedimentos para fazer valer a responsabilidade:
- Para Erro Judiciário: É necessário: 1) Esgotar todos os recursos contra a decisão; 2) Exercer a ação em até três meses; 3) O pedido deve ser apresentado perante a Sala correspondente do Supremo Tribunal (TS); 4) Se o TS declarar o erro, o interessado dirige o pedido de indenização ao Ministério da Justiça.
- Para Funcionamento Anormal: O processamento é simples, iniciando-se diretamente no Ministério da Justiça, conforme as normas que regulam a responsabilidade patrimonial do Estado (ato administrativo).