Organização do Judiciário, Teoria da Ação e Jurisdição

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Organização do Poder Judiciário

  • Estrutura do Poder Judiciário (CF, art. 92 a 126)
  • Órgãos do Poder Judiciário (tema de prova)
  • CNJ – Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, CF): É um órgão fiscalizador, integra o Judiciário, mas não tem a função de julgar.

Funções do CNJ - art. 103-B, § 4º da CF: Qualquer problema identificado no Poder Judiciário pode ser levado ao CNJ para a devida penalidade.

Funções Essenciais à Justiça

CF, Cap. IV do Título IV.

  • Ministério Público (art. 127, § 1º a 130): Não integra o Poder Judiciário; são instituições essenciais que auxiliam o Judiciário, mas não o integram. Sua função é preservar os direitos fundamentais.

São princípios do MP a unidade, a indivisibilidade (cada corporação do MP é indivisível dentro de sua estrutura) e a independência funcional (o MP pode decidir livremente as medidas que vai tomar, desde que amparado pelo Direito).

No processo, o MP atua como fiscal da lei (custos legis) ou como parte. Sempre que houver processo envolvendo menor incapaz, por exemplo, o MP deve intervir.

Composição: art. 128 | Funções: art. 129

  • Advocacia-Geral da União (art. 131/132)
  • Advogado (art. 133 e Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB): O advogado não integra o Poder Judiciário, mas é essencial a ele. O Estatuto da OAB prevê os direitos, deveres e as penalidades aplicáveis.
  • Defensoria Pública (art. 134/135): Ver art. 5º, LXXIV, CF. Presta serviço aos necessitados (justiça gratuita). O juiz não pode extinguir processo apenas para cumprir metas do CNJ.

Teoria da Ação

"O direito de ação é um direito constitucional, público, subjetivo, autônomo e abstrato colocado à disposição do cidadão para pleitear a tutela jurisdicional."

  • Trilogia estrutural do processo civil: Jurisdição, Ação e Processo.
  • Princípio da Inércia da Jurisdição (art. 2º CPC).
  • Natureza Jurídica da Ação:
    • Constitucional: Previsto na CF.
    • Público: Requer a participação do Estado.
    • Subjetivo: O cidadão tem a faculdade de mover ou não a ação.
    • Autônomo: Instrumento processual independente do direito material para fins de estudo.
    • Abstrato: O direito de agir independe do resultado (ganhar ou perder).
  • Teoria Eclética da Ação (Enrico Tullio Liebman): O direito de ação está condicionado a: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir.
  • Condições da Ação:
    • Possibilidade jurídica do pedido: O pedido deve ter amparo no ordenamento ou não ser proibido. Caso contrário, a petição será indeferida por inépcia.
    • Legitimidade das partes (legitimatio ad causam): Autor e réu devem ser os titulares da relação de direito material.
    • Legitimação ordinária: Em regra, ninguém pleiteia direito alheio em nome próprio.
    • Legitimação extraordinária (Substituição Processual): Quando a lei autoriza defender direito alheio em nome próprio (ex: MP, sindicatos).
    • Interesse de agir: Demonstração de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.

Carência da ação: Ocorre quando falta uma das condições da ação. O juiz não conhecerá da ação (art. 267, VI; art. 301, X).

Elementos da Ação

Baseado na teoria eclética de Enrico Tullio Liebman:

  • Partes: Autor e Réu.
  • Causa de Pedir (art. 282, CPC): Fatos e fundamentos.
    • Remota: Fatos que ensejaram a ação.
    • Próxima: Fundamentação jurídica.
  • Pedido: O que se pretende do Judiciário.
    • Mediato: Bem da vida/direito material (ex: condenação ao pagamento).
    • Imediato: Provimento processual (ex: a sentença em si).

Nota: É necessária a fundamentação jurídica, mas não obrigatoriamente a citação de artigos (fundamentação legal), pois o juiz conhece o direito (iura novit curia).

Jurisdição

Funções do Estado: Legislativa, Executiva/Administrativa e Judiciária. A jurisdição é, simultaneamente, poder, atividade e função do Estado.

  • Objetivos: Resolver conflitos e promover a pacificação social.
  • Etimologia: Jurisdictio (ação de dizer o direito).
  • Conceito: Poder-dever do Estado de solucionar conflitos de interesses.

Princípios da Jurisdição

  • Imparcialidade do juiz: Arts. 134 a 137, CPC.
  • Juiz Natural: Art. 5º, LIII e XXXVII; art. 92, CF.
  • Indelegabilidade e Indeclinabilidade: O juiz não delega sua função nem pode deixar de julgar (art. 5º, XXXV, CF; art. 126, CPC).
  • Inevitabilidade: As partes submetem-se ao juiz (salvo impedimento ou suspeição). Podem escolher o juízo (foro), mas não o juiz pessoa física.
  • Territorialidade: Limites da competência (art. 86 e 87, CPC).
  • Inércia: O Judiciário só age mediante provocação (art. 2º e 262, CPC).

Garantias da Magistratura

  • Vitaliciedade: Adquirida após 2 anos de exercício.
  • Inamovibilidade: O juiz não pode ser removido compulsoriamente, salvo interesse público.
  • Irredutibilidade de vencimentos: Art. 95, CF e LOMAN.

Características e Espécies de Jurisdição

  • Características: Substitutividade, Definitividade (coisa julgada), Imperatividade, Inafastabilidade e Investidura.
  • Tipos de Tutela Jurisdicional:
    • Conhecimento: Busca o reconhecimento de um direito.
    • Execução: Busca a satisfação de um direito já reconhecido (título judicial ou extrajudicial).
    • Cautelar: Proteção de bem ou direito em urgência (Requisitos: Fumus boni iuris e Periculum in mora).

Espécies de Jurisdição

  • Quanto à matéria: Comum (Cível/Penal) e Especial (Militar, Trabalhista, Eleitoral).
  • Quanto à hierarquia: Superior (ad quem) e Inferior (a quo).
  • Quanto ao objeto:
    • Contenciosa: Há litígio, lide e partes. Atividade típica.
    • Voluntária (Administrativa): Inexistência de litígio; há interessados e gestão de interesses privados.

Competência

Conceito: É a medida da jurisdição; a parcela atribuída a cada órgão.

  • Classificação:
    • Internacional: Art. 88 a 90.
    • Interna: Critérios de valor, território (relativa), matéria, função ou hierarquia e qualidade das pessoas (absoluta).

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