Organização do Judiciário, Teoria da Ação e Jurisdição
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Organização do Poder Judiciário
- Estrutura do Poder Judiciário (CF, art. 92 a 126)
- Órgãos do Poder Judiciário (tema de prova)
- CNJ – Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, CF): É um órgão fiscalizador, integra o Judiciário, mas não tem a função de julgar.
Funções do CNJ - art. 103-B, § 4º da CF: Qualquer problema identificado no Poder Judiciário pode ser levado ao CNJ para a devida penalidade.
Funções Essenciais à Justiça
CF, Cap. IV do Título IV.
- Ministério Público (art. 127, § 1º a 130): Não integra o Poder Judiciário; são instituições essenciais que auxiliam o Judiciário, mas não o integram. Sua função é preservar os direitos fundamentais.
São princípios do MP a unidade, a indivisibilidade (cada corporação do MP é indivisível dentro de sua estrutura) e a independência funcional (o MP pode decidir livremente as medidas que vai tomar, desde que amparado pelo Direito).
No processo, o MP atua como fiscal da lei (custos legis) ou como parte. Sempre que houver processo envolvendo menor incapaz, por exemplo, o MP deve intervir.
Composição: art. 128 | Funções: art. 129
- Advocacia-Geral da União (art. 131/132)
- Advogado (art. 133 e Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB): O advogado não integra o Poder Judiciário, mas é essencial a ele. O Estatuto da OAB prevê os direitos, deveres e as penalidades aplicáveis.
- Defensoria Pública (art. 134/135): Ver art. 5º, LXXIV, CF. Presta serviço aos necessitados (justiça gratuita). O juiz não pode extinguir processo apenas para cumprir metas do CNJ.
Teoria da Ação
"O direito de ação é um direito constitucional, público, subjetivo, autônomo e abstrato colocado à disposição do cidadão para pleitear a tutela jurisdicional."
- Trilogia estrutural do processo civil: Jurisdição, Ação e Processo.
- Princípio da Inércia da Jurisdição (art. 2º CPC).
- Natureza Jurídica da Ação:
- Constitucional: Previsto na CF.
- Público: Requer a participação do Estado.
- Subjetivo: O cidadão tem a faculdade de mover ou não a ação.
- Autônomo: Instrumento processual independente do direito material para fins de estudo.
- Abstrato: O direito de agir independe do resultado (ganhar ou perder).
- Teoria Eclética da Ação (Enrico Tullio Liebman): O direito de ação está condicionado a: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir.
- Condições da Ação:
- Possibilidade jurídica do pedido: O pedido deve ter amparo no ordenamento ou não ser proibido. Caso contrário, a petição será indeferida por inépcia.
- Legitimidade das partes (legitimatio ad causam): Autor e réu devem ser os titulares da relação de direito material.
- Legitimação ordinária: Em regra, ninguém pleiteia direito alheio em nome próprio.
- Legitimação extraordinária (Substituição Processual): Quando a lei autoriza defender direito alheio em nome próprio (ex: MP, sindicatos).
- Interesse de agir: Demonstração de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Carência da ação: Ocorre quando falta uma das condições da ação. O juiz não conhecerá da ação (art. 267, VI; art. 301, X).
Elementos da Ação
Baseado na teoria eclética de Enrico Tullio Liebman:
- Partes: Autor e Réu.
- Causa de Pedir (art. 282, CPC): Fatos e fundamentos.
- Remota: Fatos que ensejaram a ação.
- Próxima: Fundamentação jurídica.
- Pedido: O que se pretende do Judiciário.
- Mediato: Bem da vida/direito material (ex: condenação ao pagamento).
- Imediato: Provimento processual (ex: a sentença em si).
Nota: É necessária a fundamentação jurídica, mas não obrigatoriamente a citação de artigos (fundamentação legal), pois o juiz conhece o direito (iura novit curia).
Jurisdição
Funções do Estado: Legislativa, Executiva/Administrativa e Judiciária. A jurisdição é, simultaneamente, poder, atividade e função do Estado.
- Objetivos: Resolver conflitos e promover a pacificação social.
- Etimologia: Jurisdictio (ação de dizer o direito).
- Conceito: Poder-dever do Estado de solucionar conflitos de interesses.
Princípios da Jurisdição
- Imparcialidade do juiz: Arts. 134 a 137, CPC.
- Juiz Natural: Art. 5º, LIII e XXXVII; art. 92, CF.
- Indelegabilidade e Indeclinabilidade: O juiz não delega sua função nem pode deixar de julgar (art. 5º, XXXV, CF; art. 126, CPC).
- Inevitabilidade: As partes submetem-se ao juiz (salvo impedimento ou suspeição). Podem escolher o juízo (foro), mas não o juiz pessoa física.
- Territorialidade: Limites da competência (art. 86 e 87, CPC).
- Inércia: O Judiciário só age mediante provocação (art. 2º e 262, CPC).
Garantias da Magistratura
- Vitaliciedade: Adquirida após 2 anos de exercício.
- Inamovibilidade: O juiz não pode ser removido compulsoriamente, salvo interesse público.
- Irredutibilidade de vencimentos: Art. 95, CF e LOMAN.
Características e Espécies de Jurisdição
- Características: Substitutividade, Definitividade (coisa julgada), Imperatividade, Inafastabilidade e Investidura.
- Tipos de Tutela Jurisdicional:
- Conhecimento: Busca o reconhecimento de um direito.
- Execução: Busca a satisfação de um direito já reconhecido (título judicial ou extrajudicial).
- Cautelar: Proteção de bem ou direito em urgência (Requisitos: Fumus boni iuris e Periculum in mora).
Espécies de Jurisdição
- Quanto à matéria: Comum (Cível/Penal) e Especial (Militar, Trabalhista, Eleitoral).
- Quanto à hierarquia: Superior (ad quem) e Inferior (a quo).
- Quanto ao objeto:
- Contenciosa: Há litígio, lide e partes. Atividade típica.
- Voluntária (Administrativa): Inexistência de litígio; há interessados e gestão de interesses privados.
Competência
Conceito: É a medida da jurisdição; a parcela atribuída a cada órgão.
- Classificação:
- Internacional: Art. 88 a 90.
- Interna: Critérios de valor, território (relativa), matéria, função ou hierarquia e qualidade das pessoas (absoluta).