Organizações do Trabalho, OIT e Segurança Laboral

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Definição das Organizações do Trabalho

  • OIT (Organização Internacional do Trabalho): Agência das Nações Unidas que representa trabalhadores, empregadores e governos, criando normas, convenções e recomendações.
  • CESE (Comité Económico e Social Europeu): Órgão da União Europeia composto por 334 membros, cuja representatividade reflete o número de habitantes de cada país. Os membros são designados pelos governos nacionais com um mandato de 4 anos.
  • Organizações de empregadores ou trabalhadores: Atuam a nível estatal.

Objetivos da OIT

  • Promover os direitos dos trabalhadores;
  • Promover o direito de todos a um trabalho digno;
  • Desenvolver a proteção social dos trabalhadores;
  • Estreitar o diálogo sobre questões do trabalho.

Poder Tripartido

É o pilar da OIT, pois as decisões e ações são aprovadas conjuntamente por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, promovendo o diálogo social.

Convenções e Recomendações

As convenções da OIT são tratados sujeitos a ratificação pelos Estados-Membros. As recomendações constituem documentos sem força vinculativa. Ambos têm como objetivo alterar as condições e práticas de trabalho em todo o mundo. As 180 convenções e 190 recomendações abordam temas como liberdade sindical, negociação coletiva, abolição do trabalho forçado e infantil, formação profissional e proteção à maternidade.

Principais Convenções da OIT

  • N.º 87: Liberdade sindical e proteção do direito sindical (1948)
  • N.º 98: Direito de organização e de negociação coletiva (1949)
  • N.º 100: Igualdade de remuneração (1951)
  • N.º 105: Abolição do trabalho forçado (1957)
  • N.º 111: Discriminação (emprego e profissão) (1958)
  • N.º 138: Idade mínima de admissão ao emprego (1973)
  • N.º 182: Piores formas de trabalho infantil (1999)

Segurança e Higiene no Trabalho

Visa combater os acidentes de trabalho através da eliminação de condições de insegurança e desestabilização que possam afetar a saúde e o bem-estar do trabalhador.

Programa de Prevenção

Foca-se em riscos profissionais e contribui para o aumento da segurança (estudo, avaliação e controlo de riscos), higiene (identificar e controlar condições prejudiciais à saúde) e doenças profissionais.

Conceitos Fundamentais

  • Acidente de trabalho: Acontecimento ocorrido no exercício do trabalho ao serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional (permanente ou temporal).
  • Lesão corporal: Qualquer dano no corpo humano.
  • Doença profissional: Adquirida na sequência do exercício do trabalho.
  • Doença de trabalho: Aquela que leva à incapacidade para o trabalho ou para a vida.

Convenções da OIT Ratificadas por Portugal

Incluem políticas sociais, salários, segurança no emprego, segurança e higiene no trabalho, segurança social, trabalhadores das docas, trabalho forçado, trabalho marítimo, trabalhadores migrantes e proteção da maternidade.

Enquadramento Legal em Portugal

A Constituição Portuguesa destaca o artigo 53.º (segurança no emprego) e o artigo 56.º (direitos das associações sindicais e contratação coletiva).

Evolução Histórica

Até à década de 70, as condições de trabalho focavam-se na duração do trabalho, despedimento, remunerações e condições ambientais (temperaturas ou riscos inerentes). A partir da década de 70, surgiram novas preocupações com a higiene e segurança no trabalho.

Responsabilidades e Formação

A formação deve ser adequada ao setor de atividade, posto de trabalho e função. Deve ser realizada na contratação, transferência de função, mudança de equipamento ou introdução de novas tecnologias. É gratuita, realizada durante o período de trabalho e visa o bem-estar e a produtividade.

Medidas de Higiene e Segurança

  • Avaliação do local de trabalho e movimentação de cargas;
  • Avaliação de posições de trabalho e condições psicológicas;
  • Avaliação de níveis de ruído, iluminação, riscos químicos/biológicos e primeiros socorros.

Tipos de Incapacidade

  • Ausência temporária com retorno ao trabalho;
  • Incapacidade temporal com afetação parcial (curta ou longa duração);
  • Incapacidade total com afastamento permanente.

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