Origem do Estado: Naturalismo vs. Contratualismo
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“Aristóteles, antes deles todos, tinha dito que os homens não são naturalmente iguais, e que uns nascem para escravos e outros para dominar. Aristóteles tinha razão, mas ele tomava o efeito pela causa.”
(Jean-Jacques Rousseau, O Contrato Social, 1750)
1. Enquadre a citação acima, descrevendo e comparando as teses naturalista e contratualista relativas à origem do Estado.
R: O Estado organiza a sociedade através dos seus órgãos. Até aos finais do século XVI, não existia o Estado tal e qual como atualmente; não havia território fixo nem soberania política.
Existiam duas teorias principais para explicar a origem do Estado: a naturalista e a contratualista.
- Teoria Naturalista: Defende que o homem tende a viver em sociedade devido à sua própria natureza. Esta tese é sustentada por filósofos como Aristóteles, Cícero e São Tomás de Aquino. Aristóteles (séc. IV a.C.) considera que a felicidade só é alcançável na vida em comunidade, afirmando que "o Homem é naturalmente um animal político feito para viver em sociedade" (caráter inato). Cícero, por sua vez, contrapõe a ideia de isolamento absoluto.
- Teoria Contratualista: Estabelece uma base racional para a organização da sociedade. Mantém a ideia de que o ser humano é um ser social, mas que antes vivia num "estado de natureza". Esta perspetiva é defendida por Jean-Jacques Rousseau.
Para Rousseau, a partir do contrato social, os homens passam do estado de natureza para o estado de sociedade. A instituição deste contrato desdobra-se em dois pactos fundamentais:
- Pactum unionis: criação da sociedade civil organizada;
- Pactum subjectionis: pacto de sujeição à maioria e aceitação das regras necessárias para a vida em comunidade.
O contrato é o fundamento da soberania, onde os seres humanos alienam os seus direitos ao Estado. Rousseau afirma que o homem nasce livre e senhor de si, vivendo originalmente como "bons selvagens" (um estado de felicidade), isolados e subsistindo com o que a natureza lhes dava. Contudo, a afirmação da propriedade privada deu origem ao estado de sociedade. Só em sociedade os homens aceitam alienar os seus direitos e liberdades individuais, considerando que apenas a vida coletiva realiza a vontade geral.
2. Caracterize o tipo histórico de Estado português de acordo com a atual Constituição da República Portuguesa.
R: O tipo histórico do Estado português na atualidade corresponde ao Estado Social e Democrático de Direito (artigos 2.º e 9.º, alínea b) da C.R.P.). Este enquadra-se na fase do Estado Constitucional, surgido com as revoluções liberais do final do século XVIII, que adotaram o modelo de uma Constituição para regular a organização do poder político e definir os direitos fundamentais dos cidadãos.
O Estado Social e Democrático de Direito caracteriza-se por um duplo processo:
- Estadualização da sociedade: A sociedade requer a intervenção global do Estado. O Estado intervém em todos os domínios, mas sempre subordinado às normas jurídicas. O Estado define metas, orienta, dirige e controla a atividade económica para alcançar a justiça social (igualdade material de oportunidades). Deve garantir serviços e sistemas essenciais (água, eletricidade, proteção do meio ambiente, etc.) e assegurar prestações sociais como a educação, visando uma vida digna e protegida contra as contingências económicas.
- Socialização do Estado: A sociedade atua diretamente sobre o Estado. Os cidadãos organizam-se por interesses, aumentando a sua influência e controlo sobre o aparelho estatal através de grupos de pressão, associações, partidos políticos e pela democratização da vida política.
Conforme indicado no Artigo 2.º (Princípios Fundamentais), a C.R.P. consagra um capítulo dedicado aos direitos fundamentais (Parte I), divididos em:
- Direitos negativos: Sob o título "Direitos, liberdades e garantias" (Título II, artigos 24.º a 57.º e artigo 9.º, alínea b) da C.R.P.);
- Direitos positivos: Sob o título "Direitos e deveres económicos, sociais e culturais" (Título III, artigos 58.º a 79.º e artigo 9.º, alínea d) da C.R.P.).
A limitação do poder político é ainda assegurada pela existência de vários órgãos de soberania (regulados na Parte III) e pela fiscalização da constitucionalidade (prevista na Parte IV).