Pagamento e Extinção das Obrigações no Direito Civil

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Pagamento: A Morte Natural das Obrigações

O pagamento é a morte natural das obrigações. Quando falamos em pagamento, devemos lembrar de dois princípios: o Princípio da Boa-fé Objetiva e o Princípio da Pontualidade.

O Princípio da Boa-fé Objetiva trata da eticidade entre as partes com, por exemplo, a confiança e a lealdade.

Requisitos do Pagamento

  • 1. Vínculo;
  • 2. Intenção de solvê-lo;
  • 3. Cumprimento da prestação;
  • 4. Solvens (devedor);
  • 5. Accipiens (credor).

Não confunda remição com remissão: enquanto o primeiro é sinônimo de pagamento e extinção, o segundo refere-se ao perdão da dívida.

Adimplemento e Formas de Pagamento

O adimplemento é uma forma de pagamento que pode ser direta ou indireta.

A forma direta é aquela em que a obrigação foi instituída. Já a indireta (ou especial) ocorre naqueles casos em que foi realizado o pagamento de forma diferente da que foi instituída.

Segundo o Art. 304, qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la. Quem são os terceiros a que a lei se refere no Art. 304?

Temos o terceiro interessado e o terceiro não interessado. O terceiro interessado é aquele que tem interesse jurídico e econômico. O terceiro não interessado é aquele baseado no afeto ou amizade.

Quando o terceiro não interessado realiza o pagamento da dívida, ele tem o direito ao reembolso. Quando o terceiro interessado paga a dívida, ele sub-roga-se nos direitos do credor. Quando o terceiro não interessado paga a dívida, não se sub-roga nos direitos do credor, mas terá o direito a reembolsar-se do que pagar.

No reembolso, a pessoa só tem direito de reaver o que foi desembolsado; já na sub-rogação, ela absorve as garantias como, por exemplo, uma cláusula penal.

Art. 306: O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

Local do Pagamento (Art. 327)

A regra que figura no Código Civil é a regra da autonomia da vontade das partes; mas, se elas ficarem omissas, o pagamento ocorrerá no domicílio do devedor (quérable).

  • Quérable: Domicílio do devedor;
  • Portable: Domicílio do credor.

Mitigação da Pacta Sunt Servanda

Será rompida a força obrigatória do cumprimento do contrato conforme o Art. 329: ocorrendo motivo grave para que não se efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.

Art. 330: O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

Do Tempo do Pagamento

Art. 331 (Princípio da Satisfação Imediata da Obrigação): Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

Teoria da Imprevisão

Art. 317: Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

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